Processo 4005094-57.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005094-57.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005094-57.2026.8.26.0224/SP AUTOR : DAMAZIO PAULO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB SP422500) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c  Anulação de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DAMAZIO PAULO ALVES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A.,  alegando, em síntese, que: a) mantém relação de conta corrente junto à primeira instituição ré (agência 2718, conta 0015036-3) e que foi vítima de uma sucessão de fraudes bancárias; b) em 27 de junho de 2025 identificou um empréstimo não solicitado de R$ 7.500,00, o qual foi estornado administrativamente após a lavratura de boletim de ocorrência; c) em 04 de julho de 2025 ocorreu nova contratação fraudulenta no valor de R$ 7.450,89, seguida de uma transferência via PIX QR Code no montante de R$ 7.645,00 destinada à segunda ré, o GRUPO CASAS BAHIA S.A.; d) apesar das diversas tentativas de resolução na via administrativa e perante o PROCON, as cobranças de parcelas e encargos moratórios persistiram, resultando em saldo negativo em sua conta e na indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu: i) a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança do contrato nº 535678741, bem como para que o réu se abstenha de realizar novos descontos em sua conta corrente e que proceda a exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; ii) seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo nº 535678741 ou quaisquer outros contratos dele decorrente; iii) a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva; iv) seja determinado o cancelamento da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; v) danos morais no valor de R$ 25.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos (eventos 1 e 9). Concedida a tutela de urgência ( evento 4, DOC1 ). Deferida a gratuidade da justiça ao autor ( evento 11, DOC1 ). Contestação por GRUPO CASAS BAHIA S.A. ( evento 43, DOC1 ), alegando PRELIMINAR:   ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação contratual com o autor e que figura apenas como destinatário final de uma transação operacionalizada exclusivamente pelo sistema bancário. No MÉRITO , defendeu, em resumo: a) a ocorrência de fortuito externo; b) ausência de nexo de causalidade entre sua atividade comercial e o prejuízo alegado; c) a responsabilidade pela segurança das transações eletrônicas e pela guarda de dados cabe inteiramente às instituições financeiras. Juntou documentos (evento 30). Contestação por BANCO BRADESCO S.A. ( evento 45, DOC1 ),  arguindo PRELIMINARES:  i) ilegitimidade passiva; ii) ausência de interesse de agir, alegando inexistência de tentativa de solução administrativa prévia; iii) impugnou a justiça gratuita. No MÉRITO , sustentou, em resumo: a) a absoluta legitimidade dos descontos, afirmando que o contrato foi assinado fisicamente pela parte autora e que o valor foi regularmente liberado em sua conta; b) culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que a operação foi validada mediante uso de senha pessoal e chave de segurança, o que configuraria negligência do correntista no dever de guarda de seus dispositivos; c) inexistência…

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