Processo 4005103-89.2025.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005103-89.2025.8.26.0309/SP AUTOR : JOAO PAULO LOPES ADVOGADO(A) : DANILA RENATA MARANHO MARSON (OAB SP314982) RÉU : ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, reparação de danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por JOÃO PAULO LOPES em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e SPECTRUM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 04/10/2024, aderiu a duas propostas/contratos de grupo de consórcio de imóvel, vinculadas ao grupo S1007, cotas 569 e 587, ambas com prazo de cota de 200 meses, com o objetivo de viabilizar a futura aquisição de imóvel. Sustenta que a contratação foi intermediada por preposto/corretor identificado como Felipe, vinculado à corré SPECTRUM, o qual, segundo afirma, teria garantido que a contemplação ocorreria em curto prazo, desde que fosse ofertado lance inicial em valor considerado adequado, promessa que teria sido determinante para a celebração dos contratos. Afirma que, confiando nessas tratativas, efetuou, em 07/10/2024, pagamento de lance/entrada no valor total de R$ 79.775,50, sendo R$ 41.100,50 relacionado à proposta nº 3135478 e R$ 38.675,00 relacionado à proposta nº 3135479, conforme boletos e comprovantes vinculados à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Aduz que, apesar do desembolso expressivo e da promessa de contemplação célere, quase um ano transcorreu sem que a carta de crédito fosse disponibilizada, passando o corretor a apresentar respostas evasivas às cobranças realizadas por mensagens, inclusive quanto à possibilidade de redução das parcelas vincendas. Narra, ainda, que, diante da frustração da finalidade negocial e da suposta indução em erro, formalizou pedido de cancelamento em 27/05/2025. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação firmada entre consumidor e fornecedores de serviços de consórcio, com responsabilidade solidária entre a administradora e a empresa intermediadora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC. Argumenta que houve publicidade enganosa, falha no dever de informação, violação à boa-fé objetiva, vício de consentimento por erro substancial e dolo, bem como prática abusiva consistente na promessa de contemplação rápida ou praticamente assegurada, incompatível com a natureza aleatória do consórcio. Defende que a hipótese não se confunde com mera desistência de consorciado, mas com anulação/resolução contratual por vício na formação da vontade, razão pela qual pleiteia a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenções contratuais, além de indenização por danos morais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas e/ou obrigações decorrentes dos contratos; a declaração de rescisão/anulação dos contratos de consórcio; a condenação solidária das rés à restituição integral e imediata do montante de R$ 79.775,50, acrescido de correção monetária e juros; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou outro que vier a ser arbitrado; a inversão do ônus da prova; e o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas. Documentos foram acostados com a petição inicial no evento 1, abrangendo procuração, documentos…
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