Processo 4005104-62.2026.8.26.0625

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4005104-62.2026.8.26.0625
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005104-62.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE : SCALLA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA. ADVOGADO(A) : DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB SP288188) DESPACHO/DECISÃO   I. DELIBERAÇÕES INICIAIS 1.   Recebo a emenda à inicial de evento 14 no que tange à juntada de documentos.  Anote-se no sistema.   1.1.  Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte exequente tenha demonstrado a existência do título executivo, não restou evidenciado, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a adoção de medida extrema antes da formação da relação processual. Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros constitui medida constritiva relevante, a qual, em regra, deve ser precedida da citação da parte executada para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do procedimento previsto para a execução. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, o indeferimento do pedido é medida que se impõe neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores via sistema Sisbajud. 1.2. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias , pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Frustrada a citação, intime-se a parte credora, por seu advogado, para se manifestar em termos de seguimento, sob pena de arquivamento. 2.1 . Na hipótese de a parte credora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. 2.2. Na hipótese de a parte credora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão por sistema e por CPF/CNPJ consultado, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. 2.3. Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores. 2.4. Ultrapassados 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 3. Não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito, devendo o pedido vir instruído com o comprovante de…

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