Processo 4005104-78.2026.8.26.0361

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005104-78.2026.8.26.0361
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005104-78.2026.8.26.0361/SP AUTOR : SYLVIO ANZAI ADVOGADO(A) : RODRIGO BITTENCOURT ENNES (OAB SP296933) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro a prioridade na tramitação. Anotado. 1.1 - Os autores são Sylvio Anzai e Anzai Serviços Médicos Ltda.  Recebo como emenda à inicial o Evento 6. Cancelada somente a petição inicial 1, do Evento 1. Providencie a Serventia a inclusão do segundo coautor no sistema. 2. O valor das custas iniciais atualizado é R$ 6.032,19. O autor pede que se parcele em 10 vezes o valor das custas iniciais. Considerando que além destes autos, o autor possui outro processo em face do Banco do Brasil, também com valor alto para recolhimento, defiro neste o parcelamento em 10 vezes.  3. Passo ao exame da tutela provisória. O segundo Requerente, ANZAI - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (Pessoa Jurídica), embora dotada de personalidade jurídica distinta, teve seu fluxo de caixa diretamente atingido pelo escoamento de ativos e pela contratação espúria de capital de giro, sendo representada, nos termos de seu estatuto, pelo primeiro Requerente. O autor possui 74 anos de idade e aduz que não possui o manejo instintivo das ferramentas tecnológicas modernas, tampouco está habituado à velocidade frenética dos smartphones ou à malícia sistêmica que hoje permeia redes sociais, aplicativos de mensagens como o WhatsApp e aplicativos bancários.  O autor sofreu abordagens iniciadas em dezembro de 2025 que permeou até o feriado de carnaval, quando suas filhas perceberam que o autor estava em audiência com gerentes de banco, ate mesmo no feriado de carnaval. O autor aduz que todo o tempo estava consciente de que conversava com funcionários do Banco requerido. Pede em tutela de urgência que o banco réu cesse os descontos em conta dos autores através das fraudes, bem como a devolução imediata dos valores já descontados e que não insira nos cadastros de inadimplentes os nomes da parte autora, referentes aos contratos indicados na inicial.  3.1 Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, a doutrina aponta que o perigo de dano não somente é requisito imprescindível à medida, mas, também, ressoa sobremaneira na avaliação do pleito, uma vez que quanto maior é o perigo de dano, menos se exige da probabilidade de direito – sendo a recíproca verdadeira. “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade…

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