Processo 4005111-77.2026.8.26.0003

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4005111-77.2026.8.26.0003
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005111-77.2026.8.26.0003/SP AUTOR : VINICIUS MOREIRA BRANDAO GUEDES DE BRITO ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794) ADVOGADO(A) : JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027) RÉU : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por VINICIUS MOREIRA BRANDÃO GUEDES DE BRITO em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO BTG PACTUAL S/A, com fulcro nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei n. 14.181/2021. Alega o autor, em síntese, ser militar da Marinha do Brasil, com renda mensal bruta de R$ 26.193,29 e renda líquida de R$ 18.242,64, após os descontos obrigatórios de imposto de renda, pensão militar e contribuição ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), no total de R$ 7.950,65. Sustenta que a soma das parcelas mensais de seus contratos junto aos réus alcança o montante de R$ 28.562,18, superando integralmente a renda líquida disponível, ao passo que suas despesas fixas mensais perfazem R$ 8.396,03, restando saldo deficitário. Afirma que o superendividamento decorreu de causas exógenas – dissolução do vínculo conjugal, assunção dos custos da nova moradia e da residência da ex-cônjuge então desempregada, e contratações sucessivas de crédito para solver obrigações preexistentes –, ausentes má-fé ou aquisição de bens de luxo. Requereu: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida e abstenção de negativação; (iv) homologação do plano de pagamento voluntário apresentado; e (v) no mérito, a repactuação judicial das dívidas nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Por decisão de 27/02/2026 (evento 5), foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de comprometimento da lógica conciliatória da Lei n. 14.181/2021. Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 21), foram rejeitados por decisão de 11/03/2026 (evento 27). Designada audiência conciliatória no CEJUSC para 24/03/2026 (evento 23). Regularizada a representação processual dos réus ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BTG PACTUAL S/A. Apresentaram contestação todos os réus. Na réplica (evento 66), o autor rebateu integralmente as teses defensivas, consignando a tempestividade da manifestação, cujo prazo se encerrou em 06/05/2026, observada a suspensão determinada pelo Provimento CSM n. 2.813/2025. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A não merece acolhimento. A justiça gratuita foi regularmente deferida ao autor na decisão de evento 5, com base na natureza da própria causa e nos documentos apresentados, em especial contracheque e declaração de imposto de renda. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, tem caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova em contrário. Contudo, o…

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