Processo 4005121-19.2026.8.26.0037
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4005121-19.2026.8.26.0037/SP AUTOR : THYAGO MOREIRA ADVOGADO(A) : LUIZA MONACHINI MARCANTONIO (OAB SP274122) AUTOR : CARLOS ALBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : LUIZA MONACHINI MARCANTONIO (OAB SP274122) AUTOR : MARIANA BENATTI TORRES ADVOGADO(A) : LUIZA MONACHINI MARCANTONIO (OAB SP274122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Primeiramente, reconheço a prioridade de tramitação do feito em favor do primeiro autor, Carlos Alberto Moreira , com 66 (sessenta e seis) anos de idade, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048 do Código de Processo Civil . 2. Trata-se de ação declaratória proposta por Carlos Alberto Moreira , proprietário do apartamento nº 442 do Condomínio Residencial Vancouver (Araraquara/SP), e pelos moradores Mariana Benatti Torres e Thyago Moreira , contra o referido condomínio e de sua síndica, Maria de Fátima dos Santos , buscando a declaração de nulidade de duas notificações extrajudiciais aplicadas pela administração condominial, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência. A primeira notificação, datada de 26/03/2026, imputou infração ao art. 44 do Regimento Interno por suposta realização de mudança residencial em 24/03/2026 sem comunicação prévia. Os autores contestaram administrativamente, sustentando que a movimentação observada restringiu-se ao transporte de malas e pertences pessoais, sem uso de caminhão, empresa especializada ou elevador de serviço. O recurso foi indeferido com fundamento genérico na aplicação isonômica do regimento. A segunda notificação, datada de 15/04/2026, imputou descumprimento do art. 7º, alínea 'j', do mesmo regimento, sob a alegação de instalação de câmera de vigilância voltada para o hall de acesso a outros apartamentos. Os autores esclareceram tratar-se de câmera de segurança acoplada a fechadura eletrônica da porta, direcionada exclusivamente para a entrada de sua unidade — instalada após tentativa de arrombamento registrada em boletim de ocorrência (FI2565-1/2025) —, e demonstraram que o dispositivo havia sido removido em 14/04/2026, um dia antes da formalização da notificação. O recurso administrativo também foi indeferido. Esgotada a via administrativa, os autores requerem em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão imediata dos efeitos das notificações, impedindo a imposição das multas delas decorrentes; e (b) a preservação e exibição judicial das gravações do sistema de câmeras de segurança do condomínio referentes ao dia 24/03/2026. É o relato essencial. É o relatório. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Passo à análise de cada requisito. Quanto à primeira notificação, a análise dos elementos documentais apresentados revela probabilidade suficiente de que a movimentação observada pelas câmeras do condomínio não configura "mudança" no sentido normativo do art. 44 do Regimento Interno. Quanto à segunda notificação, há igualmente probabilidade do direito dos autores. O periculum in mora manifesta-se em dupla dimensão neste caso. Em primeiro lugar, há risco concreto de imposição de penalidade pecuniária indevida antes do julgamento do mérito. Tendo sido exaurida a via administrativa e mantidas as notificações pelo conselho condominial, a cobrança das multas poderá ser efetivada nas contribuições condominiais…
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