Processo 4005129-07.2026.8.26.0292
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 4005129-07.2026.8.26.0292/SP AUTOR : JESSICA ALINE BONIFACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERICA DOS SANTOS SILVA (OAB BA079991) AUTOR : ERICK GUSTAVO BONIFACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERICA DOS SANTOS SILVA (OAB BA079991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispõe o art.54, do CPC: “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção ”. Preceitua o art.55, do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” . O objetivo da norma inserta no dispositivo supra mencionado é evitar decisões contraditórias, por isso, não se exige perfeita identidade entre o objeto ou a causa de pedir das ações, senão que haja um liame que os faça possíveis de decisão unificada. É o caso dos autos em relação a ação de usucapião - autos 4002136- 88.2026.8.26.0292 - em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ajuizada por RAFAEL ANDREY ALVES FERREIRA, antecessor na posse dos ora Requerentes. Considerando que os autores pretendem somar a posse de Rafael para o cômputo do prazo aquisitivo, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, necessária a reunião dos feitos. Já em relação a ação de reintegração de posse (autos 4002552- 56.2026.8.26.0292) a mesma lógica não se aplica. Dispõe o artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil que : “Art.55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. ... §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (g.n.). Ocorre que, no caso dos autos, não se observa tal identidade e, apesar da discussão abranger o mesmo bem imóvel, a natureza jurídica das ações são diversas. De fato, na ação de usucapião a causa de pedir é a posse mansa e pacífica, contínua e com intenção de dono, pelo prazo estabelecido em lei, e o pedido é de declaração de aquisição da propriedade. Já a ação de reintegração de posse discute a posse, o que não se confunde com a questão judicial sobre a propriedade do bem imóvel. Em casos análogos, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça já deliberou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRORDINÁRIA. Distribuição livre à 9ª. Vara Cível de Guarulhos. Redistribuição à 4ª. Vara Cível de Guarulhos, onde tramitara a ação de reintegração de posse (Proc. nº. 1044089-69.2021.8.26.0224). Impossibilidade. Inexistência de identidade entre as ações. Causas de pedir e pedido distintos. Ausência do risco de decisões conflitantes. Reintegração de posse sentenciada. Incidência do art. 55, §1º., do CPC. Súmula 235 do STJ. Precedentes da Câmara. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP, Conflito de Competência nº 0011912-23.2025.8.26.0000, Relator(a): Sulaiman Miguel Neto, Comarca: PODER JUDICIÁRIO 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Guarulhos, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 08/05/2025, Data de publicação: 08/05/2025); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM CURSO. NÃO RECONHECIMENTO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE TAUBATÉ. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª (suscitado) e a 3ª Vara Cível (suscitante), ambas do Foro da Comarca de Taubaté, nos autos da ação de usucapião extraordinária. A ação foi distribuída à 2ª Vara…
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