Processo 4005140-79.2026.8.26.0019

TJSP • Despejo

Tribunal
Número CNJ
4005140-79.2026.8.26.0019
Classe
Despejo
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 4005140-79.2026.8.26.0019/SP AUTOR : ALDA TECIA PINHEIRO DA SILVA AMERICO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por ALDA TECIA PINHEIRO DA SILVA AMERICO em face de RENATA MARIA GOMES .  O pedido de liminar de despejo foi inicialmente indeferido por este Juízo no Evento 12, sob o fundamento de que não havia nos autos prova da ciência inequívoca da locatária acerca da notificação extrajudicial de exoneração da fiança, ante a ausência de aviso de recebimento postal ou outro comprovante de entrega pessoal. Inconformada, a autora apresentou pedido de reconsideração instruído com novos documentos. Apresentou o laudo técnico pericial de auditoria digital emitido pela plataforma especializada GreenSign (ID 000082303972), o qual comprova o envio, o recebimento e a efetiva abertura (leitura) da notificação eletrônica pela ré em 25 de março de 2026. Ademais, comprovou a prestação de caução judicial por meio de apólice de seguro garantia judicial emitida pela Junto Seguros S.A. (apólice nº 01-0775-0678107), no montante de R$ 19.500,00, com vigência até 25 de maio de 2029. Com base nesses novos elementos, pugna pela reforma da decisão anterior para que seja deferida a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. Decido.  O pedido de reconsideração formulado pela autora merece ser conhecido . Embora a decisão que indefere a tutela de urgência seja passível de recurso de agravo de instrumento, a juntada de novos documentos que alteram substancialmente o quadro probatório dos autos configura legítimo fato novo. Essa circunstância autoriza o reexame da matéria pelo próprio juízo condutor do feito, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, mitigando-se a preclusão pro judicato para adequar a prestação jurisdicional à realidade fática demonstrada. No mérito, a controvérsia que ensejou o indeferimento inicial da liminar residia na ausência de comprovação de que a locatária havia tomado ciência inequívoca da exoneração da garantia e do prazo de 30 dias para a sua substituição, conforme exige o parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.245/1991. Com a apresentação do laudo técnico pericial de auditoria digital (ID 000082303972), esse óbice foi integralmente superado. O referido documento técnico, dotado de fé científica e chancelado pelo Carimbo do Tempo ICP-Brasil, demonstra de forma incontestável a trilha de rastreabilidade da comunicação eletrônica enviada à ré. Verifica-se que a notificação eletrônica foi encaminhada em 25 de março de 2026, às 13:18:29, do endereço de correio eletrônico da garantidora ( sistema.fianca@loft.com.br ) para a caixa postal digital da locatária ( renatagomesamericana@gmail.com ). O recebimento no servidor de destino ocorreu de forma imediata, às 13:18:31, com a confirmação de entrega emitida pelo servidor do destinatário. O ponto crucial para a caracterização da ciência inequívoca reside no registro técnico de que a ré procedeu à abertura e à leitura do e-mail no mesmo dia, 25 de março de 2026, precisamente às 13:43:58, registrando-se o respectivo endereço de IP de acesso e os dados de navegação da usuária. Cumpre destacar que o endereço eletrônico utilizado para a comunicação ( renatagomesamericana@gmail.com ) é o mesmo canal formalmente indicado e pactuado contratualmente pelas partes para o recebimento…

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