Processo 4005142-73.2026.8.26.0011
TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4005142-73.2026.8.26.0011/SP REQUERENTE : MARIZETE SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB SP294269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de outros procedimentos de jurisdição voluntária movida por Marizete Silva Santana em face de Sebastião Pereira da Silva , por meio da qual a requerente pretende a expedição de alvará judicial para autorização de exumação e posterior cremação dos restos mortais do requerido. Sobreveio decisão no evento 38, que reconheceu a incompetência deste Juízo para apreciação do pedido e determinou a remessa dos autos ao DIPO – Departamento de Inquéritos Policiais, para distribuição a um dos Juízos Criminais competentes, sob o fundamento de que, tratando-se de morte violenta, a autorização para cremação deve ser dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 593 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Sobreveio nova decisão no evento 61, consignando que, diante do Comunicado 435/2025, não seria possível a redistribuição do processo ao DIPO, razão pela qual caberia à parte autora promover nova distribuição da ação junto ao DIPO pelo sistema SAJ, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito em quinze dias. No evento 65, o Ministério Público registrou ciência da decisão proferida nos autos. No evento 68, a requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento 38. Sustentou, em síntese, que o pedido formulado não diz respeito à cremação imediata de cadáver recente, mas à exumação e cremação de restos mortais estabilizados pelo decurso do tempo, razão pela qual a competência seria residual cível. Alegou que o artigo 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 exige autorização da autoridade judiciária em caso de morte violenta, mas não atribui, necessariamente, a competência ao DIPO ou ao Juízo Criminal. Defendeu que o procedimento possui natureza de jurisdição voluntária, inserida no âmbito do direito civil, especialmente dos direitos da personalidade. A requerente afirmou, ainda, que a competência do Juízo Criminal ou do DIPO, em casos de morte violenta, destina-se à preservação da cadeia de custódia e da integridade da prova durante a investigação criminal, o que não subsistiria no caso concreto, pois se pretende a cremação de restos mortais de pessoa sepultada há anos. Alegou que o Ministério Público, em manifestação anterior, não teria se oposto ao pedido inicial, mas apenas requerido a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal deste Foro Regional, responsável pela ação penal nº 1500790-76.2020.8.26.0011, para manifestação acerca da autorização para exumação e/ou cremação. A requerente juntou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entre eles acórdão proferido na Apelação Cível nº 1007987-49.2019.8.26.0602, da 5ª Câmara de Direito Privado, relativo a pedido de cremação de restos mortais, no qual se consignou que o artigo 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 trata da cremação de cadáver, e não propriamente de restos mortais, bem como acórdão proferido na Apelação Cível nº 1013412-28.2024.8.26.0361, também da 5ª Câmara de Direito Privado, no qual se reconheceu o interesse processual em pedido de alvará para exumação e cremação de restos mortais em hipótese de morte classificada como violenta. A requerente também juntou documentos relativos à ação penal nº 1500790-76.2020.8.26.0011, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, na…
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