Processo 4005154-58.2026.8.26.0344

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4005154-58.2026.8.26.0344
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005154-58.2026.8.26.0344/SP AUTOR : GISLAINE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIANI GALVÃO BOLANDIM (OAB SP282620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da Justiça feito pela parte autora. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Com efeito, foram juntados extratos bancários que demonstram movimentação financeira com valores mensais elevados e que divergem da condição declarada, carecendo, ainda, de justificativa acerca da sua origem e destinação. Tem-se, pois, que a parte que postula o benefício da gratuidade aufere, de forma não declarada, renda substancial e incompatível com a condição de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Regina Célia Vieira e Solange Silva Vieira contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de usucapião. As recorrentes alegam comprometimento da capacidade financeira devido a empréstimo consignado e movimentações financeiras atípicas que não constituem renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as agravantes atendem aos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, considerando seus rendimentos e movimentações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de indeferimento foi baseada na ausência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme critérios da defensoria pública e movimentações financeiras das agravantes. 4. Não há documentação que evidencie situação de pobreza ou empobrecimento que justifique a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. Movimentações financeiras e rendimentos superiores aos critérios estabelecidos não configuram estado de miserabilidade. " Legislação citada: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 1.060/50, art. 1º Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.949.298/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29.06.2022; STJ, AgREsp nº 125.513/SP, Rel. Min. Marcos Buzzi, j. 13.12.2012. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2169996-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) (grifos não existentes no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira dos requerentes, mesmo após intimação específica para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver…

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