Processo 4005160-69.2026.8.26.0278

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005160-69.2026.8.26.0278
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005160-69.2026.8.26.0278/SP AUTOR : JAQUELINE DAIANE DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP524000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência proposta por Jaqueline Daiane dos Reis Oliveira em face de Mini Mercado São Bento LTDA e Tatiane Cristiane Oliveira de Morais . Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora é proprietária de imóvel comercial, anteriormente objeto de contrato de locação cuja locatária era a parte ré; b) o termo final da locação foi marcado pela propositura de ação de despejo (processo n. 4000927-29.2026.8.26.0278), que culminou na desocupação do imóvel; c) a autora pretendia a instalação de atividade empresarial própria no local, no entanto, não foi possível o registro de seu CNPJ, uma vez que a parte ré manteve o endereço cadastral ativo no endereço do imóvel; d) houve tentativa de resolução da questão na via administrativa, através de notificação extrajudicial (efetivada em 14/05/2026), procedimento administrativo na prefeitura e protocolo de correção de dados cadastrais n. 7294521 na JUCESP (realizado em 05/06/2026), entretanto, as duas primeiras infrutíferas e a última pendente de resposta;   e) ressalta que o ocorrido caracteriza o descumprimento de dever pós contratual, qual seja a atualização cadastral. Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada a: i) comprovar a alteração cadastral do endereço da empresa perante os órgãos competentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00; ii) ressarcir, integralmente, os valores relativos aos danos materiais no imóvel, incluindo consertos estruturais, serviços de limpeza, descontaminação sanitária, remoção de resíduos biológicos e substituição de equipamentos inutilizados; iii) pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 4.700,00 (mensais), a partir do mês de maio de 2026 até a efetiva comprovação da alteração cadastral. A título de tutela de urgência, requer que a parte ré promova a alteração cadastral de endereço, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , para: i) Juntar documento essencial à propositura da ação consistente em cópia de documento de identificação com foto (RG e CPF) . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "documento de identificação". ii) Juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, documento que se mostra necessário à correta qualificação da parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual exige a indicação do domicílio e da residência do autor, bem como à regularidade do processamento do feito, inclusive para fins de verificação da competência territorial e viabilização dos atos de comunicação processual. iii) Especificar o pedido de indenização por danos materiais , já que não se admite a formulação de pedido genérico, consignando que apenas se admitiria a formulação de pedido genérico se não fosse…

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