Processo 4005165-28.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005165-28.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005165-28.2026.8.26.0590/SP AUTOR : WAGNER SOARES ADVOGADO(A) : FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c exibição de documentos e indenização por danos morais, por ilicitude do tratamento e do compartilhamento de dados pessoais (lgpd e cdc) promovida por WAGNER SOARES contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e MARISA LOJAS S.A. , alegando o autor, em apertada síntese, que passou a receber ligações e mensagens reiteradas de cobrança relativas a suposto débito, inclusive por terceiros, sem prévia informação ou consentimento, sustentando inexistir base legal idônea para o tratamento e o compartilhamento de seus dados pessoais. Afirmou que os contatos ocorreram de forma excessiva e invasiva, mesmo após solicitação de cessação, bem como que houve inscrição indevida em cadastros restritivos, ocasionando constrangimentos e abalo à honra e à privacidade. Asseverou ausência de transparência quanto à cessão do crédito e à atuação de empresas de cobrança, além da não exibição de documentos comprobatórios da contratação e da governança de dados. Requereu tutela de urgência para determinar a imediata cessação das cobranças, a abstenção de novos compartilhamentos de dados e o bloqueio da finalidade impugnada. Postulou, ao final, a procedência da ação. A questão concernente à utilização de instrumentos de mandato assinados digitalmente em processo judicial foi objeto de recente reexame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oportunidade em que o parecer dos Juízes Assessores Airton Pinheiro de Castro e Ricardo Felicio Scaff, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, deixou consignado: “ (229/2024-J) NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma “AASP Assinador”, na outorga de procurações aos seus associados. Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020. Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da “assinatura eletrônica avançada”, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada. Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas. Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura…

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