Processo 4005212-80.2026.8.26.0079
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4005212-80.2026.8.26.0079/SP AUTOR : FERNANDA CRISTINA MONZANI ELY ADVOGADO(A) : JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR (OAB SP089794) ADVOGADO(A) : ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) AUTOR : MONZANI & TOLEDO PIZA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR (OAB SP089794) ADVOGADO(A) : ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, movida por Monzani & Toledo Piza Escola de Idiomas Ltda. ("Cupcake English School") e Fernanda Cristina Monzani de Toledo Piza Ely em face de Banco Bradesco S.A. (Evento 1). Narram as autoras, em síntese, que a demandante, pessoa física, na condição de inventariante do espólio de seu falecido cônjuge, teve o nome indevidamente negativado pelo Banco Safra por dívida de R$ 1.550,33 vinculada à empresa Botumetal Comércio de Metais Ltda., da qual nunca foi sócia; Em razão dessa negativação, o Banco Bradesco procedeu ao corte abrupto e sem prévia comunicação da conta garantida mantida pela pessoa jurídica, no valor de R$ 50.000,00, utilizada como capital de giro para pagamento de salários e encargos operacionais da escola. Narra que o saldo remanescente da conta garantida era de R$ 32.435,06, conforme extrato bancário, mas o réu promoveu a negativação pelo valor de R$ 52.638,52, superior em mais de R$ 20.000,00 ao efetivamente devida. Sem prejuízo, sustenta que a inscrição em cadastro de inadimplentes atingiu tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física da coautora, sendo que a escola mantém certificação internacional como Cambridge University Press Educational Partner, cuja manutenção exige regularidade fiscal e financeira, havendo risco concreto de perda da parceria e comprometimento da atividade educacional de 236 alunos matriculados. Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata dos nomes das autoras dos órgãos restritivos de crédito ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor líquido de R$ 32.380,54 (Evento 1). É o relatório. Decido. Para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, o art. 300, do CPC/2015 exige que a probabilidade do direito capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de o provimento final ocasionar perigo de dano à parte, ou que exista risco ao resultado útil do processo. Ainda, há a necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, como dispõe o art. 300, § 3º, do CPC/2015, a saber: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ambos os requisitos, no caso em exame, encontram-se demonstrados de forma suficiente para o deferimento da medida em sede de cognição sumária. A relação jurídica estabelecida entre as autoras e a instituição financeira é de consumo, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A coautora pessoa jurídica, embora empresária, utiliza os serviços bancários como destinatária final, configurando-se a vulnerabilidade técnica e informacional prevista no art. 4º, I, do CDC. Pois bem. A documentação acostada à inicial demonstra que as autoras mantinham, há mais de uma década, relacionamento bancário com o réu, dispondo…
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