Processo 4005261-43.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005261-43.2026.8.26.0590/SP AUTOR : VERA LUCIA DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : ENZO SCIANNELLI (OAB SP098327) ADVOGADO(A) : JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais , na qual a autora alega não haver contratado os sete empréstimos consignados sucessivamente averbados em seu benefício previdenciário entre 16/08/2021 e 17/09/2025, todos sob a forma de refinanciamentos em cadeia, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro de R$ 64.204,98, o reconhecimento dos valores creditados como amostra grátis (art. 39, III, do CDC) e indenização por dano moral não inferior a 20 salários mínimos. Pela decisão do evento 5 determinou-se a emenda da inicial, ante a presença de indícios objetivos da Recomendação CNJ nº 159/2024. A emenda apresentada foi recebida pela decisão do evento 11, que deferiu a gratuidade, indeferiu a tutela de urgência e determinou ao réu que, com a resposta, exibisse a íntegra dos sete contratos discutidos, com os respectivos instrumentos de liberação e demonstrativos de evolução do débito. Citado, o réu apresentou contestação (evento 19), arguindo as seguintes matérias preliminares: perda superveniente do objeto quanto aos seis contratos já liquidados por refinanciamento e falta de interesse processual por ausência de prévia reclamação administrativa. Requereu, ainda, o registro de que os contratos nº 55-0234520660/25 e nº 55-020430521/21, indicados na inicial, não existem em seus cadastros, correspondendo as operações aos contratos nº 55-023420660/25 e nº 55-020430521/24. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, formalizadas eletronicamente com assinatura por biometria facial, geolocalização e validação documental, e a efetiva liberação dos valores líquidos em contas de titularidade da autora; subsidiariamente, pediu o restabelecimento do contrato originário nº 55-7382224/20 ou a compensação dos valores utilizados na amortização das operações antecedentes, e impugnou a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro e o dano moral. A autora manifestou-se em réplica (evento 28), na qual impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta em todos os contratos exibidos, destacando o registro do cadastro da biometria facial em 14/05/2020 — anterior, portanto, ao primeiro contrato impugnado —, e requereu a produção de perícia grafotécnica/documentoscopia. É o relatório. DECIDO. 1) As matérias preliminares devem ser rejeitadas. A liquidação dos seis primeiros contratos pelos refinanciamentos subsequentes é anterior ao ajuizamento e, por isso, não configura perda superveniente do objeto; e, ainda que extintas as obrigações pelo pagamento, subsiste o interesse processual na declaração de inexistência da relação jurídica e na repetição dos valores descontados sob cada uma das avenças, que é justamente o proveito útil perseguido na inicial. A preliminar confunde a extinção da obrigação com a extinção do interesse de agir, planos que não se comunicam quando a causa de pedir é a própria inexistência da contratação. Tampouco prospera a alegada carência por falta de prévia reclamação administrativa. O acesso à jurisdição não se condiciona ao esgotamento de vias extrajudiciais (art. 5º, XXXV,…
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