Processo 4005268-27.2026.8.26.0625

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4005268-27.2026.8.26.0625
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Petição Cível Nº 4005268-27.2026.8.26.0625/SP REQUERENTE : MILLENA LUCIA DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (OAB SP229479) REQUERENTE : DANIELA PEREIRA SANTOS TOBIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (OAB SP229479) REQUERENTE : VICTOR FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (OAB SP229479) REQUERENTE : SIMONE SANTIAGO ABE ADVOGADO(A) : JOSÉ WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (OAB SP229479) REQUERENTE : DANIEL CHRISTOVAM E SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (OAB SP229479) REQUERENTE : RODRIGO TOBIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (OAB SP229479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Deve a parte regularizar sua representação, pois a procuração apresentada foi assinada digitalmente " através de entidade não credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil " ( TJSP - Ap. n.1027759-31.2024.8.26.0405 ; Relator(a): Sergio da Costa Leite; Comarca: Osasco; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 04/06/2025) e que não serve, portanto, para fins judiciais. Com efeito, a empresa "D4Sign" - classificada como Autoridade de Registro (AR)  e não Autoridade Certificadora (AC) - está em fase de credenciamento perante o Instituto Nacional de Tecnologia da informação ( https://estrutura.iti.gov.b r - acessado em 22.05.2026, às 13:00min). De acordo com o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, as procurações digitais possuem validade se assinadas com a utilização de ferramenta digital disponiblizada por Autoridade Certificadora  e não apenas Autoridade de Registro,  como no caso em análise. Confira-se a ementa do referido processo: “ NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos .” A Lei Federal 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, que disciplina os processos eletrônicos, estabelece…

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