Processo 4005308-24.2025.8.26.0405

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4005308-24.2025.8.26.0405
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4005308-24.2025.8.26.0405/SP APELANTE : ANDRE SERRA DA CLARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) ADVOGADO(A) : MAIRA PUZZI GOULART DE SOUZA (OAB SP447387) APELANTE : SAHAR GANZ RIMAN CLARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) ADVOGADO(A) : MAIRA PUZZI GOULART DE SOUZA (OAB SP447387) APELANTE : EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) APELANTE : EKKO K HOLDING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) APELANTE : STUDIO BELA VISTA SPE LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) APELADO : ALPHA COTIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) Magistrado : MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença em evento 68, cujo relatório se adota, que, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado entre as partes; b) condenar as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela parte autora, de forma imediata, e de uma só vez, inclusive a título de comissão de corretagem, considerando, ainda, o valor que havia sido pago antes da migração do contrato, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do contrato; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado das parcelas já pagas pela autora, conforme cláusula 9.7 do contrato, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data; d) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros moratórios legais desde a citação e; e) condenar as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignadas com a sentença, apelaram as corrés Ekko Group, Ekko K Holding e Studio Bela Vista em evento 123, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade e o chamamento ao processo da empresa Ipê Realty, inscrita no CNPJ nº 45.916.238/0001-08. No mérito, sustentam que não houve inadimplemento contratual imputável às rés, pois o atraso decorreu de circunstâncias extraordinárias, especialmente a pandemia e a paralisação das obras por decisão judicial liminar, fatores alheios à sua vontade e que configuram caso fortuito e de força maior, rompendo o nexo causal e afastando qualquer responsabilidade, não podendo ser imputado culpa às apelantes nem justificar a restituição integral. Asseveram que a paralisação prolongada inviabilizou a atividade econômica da empresa, impactando severamente seu fluxo financeiro, e defendem que ignorar esse contexto viola o princípio da função social da empresa. Afirmam que, ainda que se admita a rescisão contratual, não há fundamento para restituição integral, devendo ser apurada eventual culpa em ação própria ou, ao menos, aplicada retenção razoável, sob pena de enriquecimento sem causa dos apelados. Alegam…

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