Processo 4005308-90.2026.8.26.0016
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005308-90.2026.8.26.0016/SP AUTOR : RAFAEL SICOLI PACHECO ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA RIBEIRO SICOLI PACHECO (OAB SP371169) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente ao exame do mérito, cumpre justificar a adoção do julgamento antecipado da lide. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.A controvérsia dos autos é essencialmente documental e jurídica. O cerne da demanda reside em saber se o autor cumpriu, ou não, os requisitos curriculares obrigatórios para a colação de grau e expedição do diploma, notadamente no que tange ao Estágio Curricular Obrigatório nas disciplinas DGT2921 (Estágio Supervisionado em Língua Portuguesa I) e DGT2922 (Estágio Supervisionado em Língua Portuguesa II). Para tanto, os autos contêm vasta documentação acadêmica ? histórico escolar, protocolos administrativos com respectivas respostas da coordenação de estágio, fichas de acompanhamento, termos de compromisso, declarações e relatórios ? que se revela suficiente à formação da convicção do juízo quanto aos fatos relevantes, sem que se faça necessária a produção de prova oral, pericial ou qualquer outra diligência complementar. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na medida em que o magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe velar pela adequada instrução do feito. Não há, portanto, cerceamento de defesa na adoção do julgamento antecipado. Ao contrário, preenchidas as condições legais, o julgamento antecipado do mérito constitui medida que se impõe ao julgador em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente diante da urgência superveniente noticiada pelo autor, que informou prazo exíguo para posse em cargo público, circunstância que recomenda a pronta solução do mérito. Passo, portanto, ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza educacional e se insere tipicamente no âmbito das relações de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor, na qualidade de aluno que utiliza o serviço educacional como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. A ré, por sua vez, é fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, pois presta serviços educacionais de forma organizada, profissional e remunerada no mercado de consumo. A prestação de serviços educacionais por instituição privada de ensino superior constitui atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, atraindo a incidência do regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não obstante o regime de responsabilidade objetiva, o próprio CDC ressalva hipóteses legais de exclusão da responsabilidade…
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