Processo 4005311-84.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4005311-84.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LUCIMEIRE MARIA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB SP411009) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARIA BERNARDO DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB SP411009) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB SP411009) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão (Evento 82) apresentada por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em face do ESPÓLIO DE LUCIMEIRE MARIA DA SILVA , representado por seus genitores MARIA BERNARDO DA SILVA e FRANCISCO ANTONIO DA SILVA . O presente incidente foi instaurado pela então exequente Lucimeire Maria da Silva (Evento 1) para executar decisão que concedeu tutela de urgência nos autos do processo principal nº 4079829-79.2025.8.26.0100. Naquela ação, a autora, portadora de neoplasia maligna grave, obteve decisão favorável em 16 de dezembro de 2025 que determinava à ré, no prazo de cinco dias, a autorização e o custeio de cirurgia para implantação de cateter Port-a-Cath e o fornecimento de dietas enterais, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, inicialmente, a dez dias-multa. A parte executada foi pessoalmente intimada com a entrega da decisão-ofício. Diante do alegado descumprimento e do agravamento do quadro de saúde da autora, foi ajuizado pedido em regime de Plantão Judiciário (processo nº 1002691-91.2025.8.26.0228), no qual, em 27 de dezembro de 2025, foi proferida decisão que reconheceu a ineficácia da multa original e a majorou para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, fixando novo prazo de 48 horas para cumprimento. A ré foi intimada dessa decisão em 29 de dezembro de 2025, conforme certidão de oficial de justiça. A exequente, então, iniciou este cumprimento provisório, pleiteando a execução do valor acumulado das multas, que estimou em R$ 120.000,00. No curso do incidente, a executada peticionou (Evento 15) solicitando prazo suplementar de dez dias para cumprir a obrigação. Contudo, em seguida, a advogada da exequente comunicou o falecimento da autora, ocorrido em 24 de janeiro de 2026 (Evento 16), o que levou à suspensão do processo (Evento 18). Posteriormente, foi apresentada petição de habilitação (Evento 24), deferida por este juízo, regularizando o polo ativo para constar o Espólio de Lucimeire Maria da Silva . Na mesma decisão, foi reconhecida a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente para a execução das astreintes. A executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito de R$ 120.000,00, mas permaneceu inerte. A parte exequente, então, requereu o prosseguimento com o acréscimo das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando planilha atualizada no valor de R$ 145.500,02, e pediu o bloqueio de ativos via SISBAJUD (Evento 76). O bloqueio foi deferido por este juízo (Evento 80). A executada, ora impugnante, apresentou sua impugnação (Evento 82). Em síntese, argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio, defendendo que as astreintes, por estarem atreladas a uma obrigação personalíssima, não seriam transmissíveis aos herdeiros. Alegou, ainda, a inexigibilidade do título executivo por ausência de…
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