Processo 4005314-82.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005314-82.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005314-82.2026.8.26.0506/SP AUTOR : KAYAN FERNANDES ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DINEI AGUIAR DE ARAUJO JUNIOR (OAB SP368070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitei o competente conflito negativo de competência, cujas razões seguem abaixo.  No mais, aguarde-se o pronunciamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  Intimem-se.       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA                                 RAZÕES Suscitante: Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias Suscitado: Juízo de Direito da 11ª Vara da Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP  Processo : 4005314-82.2026.8.26.0506   Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, nos autos do processo em epígrafe, apresentar as razões do conflito de competência: Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores, cumulada com desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por KAYAN FERNANDES ALMEIDA em face de OITO PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIA E OUTROS. Narra, em síntese, ter sido atraído pelo modelo de negócio apresentada pela ré Oito Participações, que se apresentava como empresa sólida, legítima e especializada em investimentos no mercado de criptoativos, cuja promessa era de rendimentos mensais de até 6% sobre o valor aportado, mediante celebração de Contratos de Sociedade em Conta de Participação. Convencido pela higidez do negócio, o autor realizou sete contratos com a ré, tendo aportado a quantia total de R$ 520.000,00. Ocorre que, a partir de 2023, a ré cessou completamente os pagamentos, sem qualquer justificativa ou comprovação documental e encerrou suas atividades abruptamente, com o desaparecimento dos sócios. Afirma que os sócios da ré Oito Participações possuem diversas outras empresas, com estruturas idênticas, evidenciando um esquema organizado e sistemático de captação de recursos de múltiplos investidores. Sustenta que os fatos narrados demonstram a existência de esquema fraudulento, caracterizado como piramide financeira,onde a captação de novos investidores era a única fonte de "lucro" para pagamento dos antigos. Tal prática configura negócio jurídico com objeto ilícito, o que o torna nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, que estabelece que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. Invocou os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pela confusão patrimonial e lesão aos credores com os demais réus incluídos no polo passivo. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para determinar o arresto dos bens de todos os reús até o limite do valor abortado, por meio de SISBAJUD, Renajud, Arisp e a expedição de ofícios para corretas bancárias e de criptomoedas. Ao final, requereu a decretação da nulidade dos contratos de sociedade em conta de participação e a condenação solidária dos réus na restituição do valor aportado pelo autor devidamente atualizado. Alternativamente, a rescisão dos referidos contratos. Por fim, a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Oito Participações Ltda. e de todas as demais empresas relacionadas no polo passivo, a fim de responsabilizar pessoalmente seus sócios. Em que pese o entendimento do MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, entendo que…

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