Processo 4005320-73.2026.8.26.0576
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005320-73.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : RIO PRADO ADVOGADO(A) : MARYAH BRUNO CARVALHO GOMES (OAB SP516316) EXECUTADO : ANDREIA EDIODATO ALVES ADVOGADO(A) : JOSE VITOR ARAUJO SACRAMENTO SANTOS (OAB SP426435) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LOPES CALUSNI (OAB SP223269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RIO PRADO em face de ANDREIA EDIODATO ALVES , visando à satisfação de débito decorrente de cotas condominiais, no valor inicialmente apontado na petição inicial, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios. A executada apresentou pedido de parcelamento do débito, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, juntando comprovante de depósito correspondente a 30% do valor da execução, bem como planilha de cálculo considerando honorários advocatícios no patamar de 10%. No mesmo ato, insurgiu-se quanto à exigência de honorários contratuais de 20% previstos na convenção condominial, sustentando excesso de execução ( evento 27, PET1 ). O exequente, por sua vez, concorda com o parcelamento, mas insiste na manutenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, sob o argumento de previsão convencional ( evento 34, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à executada. Conforme se extrai dos autos, o exequente incluiu no cálculo da dívida honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, com fundamento em convenção de condomínio. Todavia, tal pretensão não encontra amparo jurídico no âmbito da execução de título extrajudicial. Isso porque, nos termos do artigo 784, X, do CPC, apenas as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias constituem título executivo extrajudicial, não se incluindo, nesse conceito, os honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido, a verba honorária convencional não pode ser executada, ainda que prevista em convenção de condomínio, tratando-se de obrigação assumida entre o condomínio e o profissional contratado, sem vinculação direta com o condômino. Ademais, uma vez judicializada a cobrança, a fixação de honorários advocatícios passa a ser regida pelas normas processuais, competindo exclusivamente ao Juízo arbitrá-los, nos termos dos artigos 85 e 827 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os honorários previstos em convenção de condomínio se destinam à fase extrajudicial, sendo inadmissível sua cumulação com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, sob pena de caracterização de bis in idem. No caso concreto, observa-se que a decisão ( evento 19, DESPADEC1 ) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC . Dessa forma, a inclusão adicional de honorários contratuais de 20% configura evidente excesso de execução, devendo ser afastada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.…
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