Processo 4005320-78.2026.8.26.0348

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4005320-78.2026.8.26.0348
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005320-78.2026.8.26.0348/SP AUTOR : MARIA HELENA POLLA GOMES ADVOGADO(A) : THAÍS BOARETO PRIMON (OAB SP323147) AUTOR : GREGORIO GARCIA GOMES ADVOGADO(A) : THAÍS BOARETO PRIMON (OAB SP323147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA HELENA POLLA GOMES e GREGORIO GARCIA GOMES   contra PRISCILA CRISTIAN DEZEMBRO. A parte autora informa ser proprietária de um terreno com área de 593 m², correspondente ao lote 22 da quadra 71 da Gleba "B" do Jardim Zaíra, matriculado sob o nº 69.570 no Cartório de Registro de Imóveis de Mauá. Narra que no referido terreno existem quatro residências, das quais três encontram-se locadas. A quarta unidade, situada nos fundos do imóvel, foi construída no ano de 1986 para abrigar a Sra. Sueli Zuleide Polla Dezembro, cunhada do autor, então viúva e mãe de cinco filhos, que se encontrava em situação de vulnerabilidade. Afirma que, com o passar do tempo, os filhos da Sra. Sueli constituíram suas próprias famílias, permanecendo apenas a ré no imóvel após a saída dos demais. Assevera que, em 20/07/2020, a Sra. Sueli faleceu, ocasião em que se operou a extinção do comodato. Contudo, a ré permaneceu no imóvel após o falecimento de sua mãe, sem qualquer título jurídico que legitime sua posse. Sustenta, ainda, que foi providenciada notificação extrajudicial, entregue em 17/07/2025, por meio da qual se declarou formalmente extinto o comodato e se concedeu à ré o prazo de 90 dias para desocupação do imóvel. Todavia, o prazo findou em 15/10/2025 sem que houvesse a desocupação voluntária. Postula a concessão de tutela provisória para determinar a imediata desocupação da casa localizada nos fundos do imóvel situado à Avenida Luiz Marcolino nº 179, Jardim Zaíra, Mauá, sob pena de desocupação forçada por Oficial de Justiça. Por fim, requer a procedência da ação, a fim de confirmar a tutela de urgência e decretar a reintegração definitiva da parte autora na posse do referido imóvel. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido. 1. Comprovado o requisito etário da parte autora (Identidades 4 e 6 do Evento 1), defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, extrai-se da narrativa exordial que a mãe da parte ré faleceu em 20/07/2020, ou seja, há quase seis anos, permanecendo a requerida no imóvel desde então, o que evidencia a ausência de urgência apta a justificar a concessão da medida pretendida. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos…

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