Processo 4005324-45.2026.8.26.0048

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4005324-45.2026.8.26.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4005324-45.2026.8.26.0048/SP AUTOR : DANIEL DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : THALES RODRIGUES (OAB SP444304) AUTOR : BEATRIS RENEE DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : THALES RODRIGUES (OAB SP444304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 .Trata-se de Ação de Usucapião, visando à declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Estrada Boa Vista, s/n – Vila Alto da Colina – CEP: 12954-094 – Atibaia/SP. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado pelo Município de Atibaia consubstanciado na Notificação nº 179/2026, que determinou a paralisação imediata de intervenções no imóvel, as vendas clandestinas, a comprovação da documentação para implantação do empreendimento e a regularização de parcelamento do solo, sob pena de sanções. Para tanto, sustenta que a demanda busca justamente a regularização dominial do bem e que a atuação do poder público municipal representa um óbice ao exercício de sua posse e ao resultado útil do processo. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso em apreço, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. O ato administrativo questionado, emitido pela municipalidade, goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. A notificação colacionada aos autos indica que o poder público agiu no exercício de seu poder de polícia, com o objetivo de coibir a formação de um loteamento clandestino e construções irregulares, em violação às normas de uso e ocupação do solo urbano. Nesse sentido, a atuação da Prefeitura para paralisar intervenções em desconformidade com a lei não se afigura, à primeira vista, como ato ilegal ou abusivo, mas sim como o cumprimento de um dever legal. O direito que se busca proteger com a ação de usucapião não pode servir de escudo para a perpetuação de uma ilegalidade urbanística. Ademais, não se verifica o periculum in mora na forma alegada. Ao contrário, o que se observa é um "perigo de dano inverso", pois a suspensão do ato administrativo poderia permitir a consolidação de um loteamento clandestino, com potenciais danos irreversíveis à ordem urbanística, ao meio ambiente e a terceiros adquirentes de boa-fé. A manutenção do embargo visa, justamente, evitar um mal maior, em proteção ao interesse coletivo. Assim, a pretensão da parte autora de suspender o poder de polícia municipal não encontra amparo, neste momento processual.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Consta da Inicial pedido de concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça.   Todavia, o extrato bancário 35 afasta a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. Veja-se que no mês de maio, sua conta bancária teve entradas que ultrapassaram a monta de R$7.000,00 (sete mil reais), renda esta muito superior à média do cidadão brasileiro comum. Ademais, da análise do aludido documento, infere-se que o primeiro requerente é titular de ao menos mais uma conta bancária, tendo em vista diversas transferências PIX realizadas para ele próprio. Contudo inexiste extrato nos autos da conta em questão. Por fim, não foram colacionados informes de rendimento da segunda requerente, tampouco…

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