Processo 4005327-44.2026.8.26.0292
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005327-44.2026.8.26.0292/SP AUTOR : LIGIA BATISTA MOREIRA ADVOGADO(A) : ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB SP328560) DESPACHO/DECISÃO Vistos, É cediço que, para a concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o juiz de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607). Assim, nesse momento de cognição superficial, no qual não se produziram todas as provas que informarão o processo, deverá o magistrado apenas perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da tutela provisória, sendo recomendável aguardar o regular processamento do feito e a oportunidade de exercício do contraditório para colheita de mais elementos de convicção. Isso porque não há elementos que respaldem a alegação de que o bem fora cedido por empréstimo verbal, e quando isso teria ocorrido. Cumpre ressaltar que a titularidade registral do veículo junto ao órgão de trânsito ( evento 1, APRES DOC7 ) e o contrato de financiamento ( evento 1, CONTR8 ), embora constituam elementos relevantes, não se confundem com a demonstração da posse, nem afastam, por si sós, a controvérsia acerca da causa jurídica da detenção do bem. Em demandas possessórias, a análise deve recair sobre a realidade fática da posse e sua origem, matéria que se revela controvertida e dependente de dilação probatória. A ação de reintegração de posse é, por natureza, possessória, não bastando a autora provar ser o titular dominial, em princípio. E o envio de notificação extrajudicial ( evento 1, NOT17 ) também não é suficiente para comprovar o alegado comodato verbal, tampouco as condições estipuladas pelas partes na ocasião de sua celebração. Dessa forma, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pela autora, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Quanto às multas incidentes sobre o veículo, embora se reconheça a gravidade da situação, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão de medida antecipatória, mormente quando ausente a probabilidade do direito alegado. Nesse ponto, se for o caso, cabe ao interessado adotar as medidas, judiciais ou administrativas, necessárias à transferência da pontuação ao prontuário do real condutor responsável pelas infrações. Não se pode olvidar que a regra continua sendo o estabelecimento prévio do contraditório, devendo a antecipação da tutela ser reservada para os casos em que realmente haja o perigo de dano…
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