Processo 4005339-03.2026.8.26.0278

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005339-03.2026.8.26.0278
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005339-03.2026.8.26.0278/SP AUTOR : CENTER TEXTIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOSUÉ COSTA SENA (OAB SP528449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Center Textil Comercial LTDA em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto com a parte ré. Normalmente, as faturas mensais refletiam o consumo correspondente as atividades da parte autora, sempre em patamares previsíveis e estáveis; b) no entanto, na fatura referente ao mês de abril de 2026 consta cobrança em valor anormal e excessivo, no importe de R$ 1.904,22. Todavia, no mês seguinte, a fatura mensal retornou à normalidade, registrando consumo de 7m³, o que demonstra a excessividade de cobrança e alegado consumo do mês anterior (cuja fatura apontava que a unidade consumiu 43m³); c) a comparação da fatura de abril em relação a todos os meses anteriores demonstra o rompimento do padrão de consumo e da falha no sistema de medição e faturamento da parte ré; d) após a anormalidade da fatura, a parte autora realizou vistoria pormenorizada nas instalações hidráulicas, mas, não encontrou vazamento, rompimento de tubulação ou infiltração que justificasse a alteração substancial no consumo da unidade; e) impugnou formalmente a cobrança realizada pela parte ré. Além disso, solicitou esclarecimentos técnicos e formulou requerimento de suspensão de exigibilidade dos valores e abstenção de corte no fornecimento do serviço de água e esgoto e demais medidas coercitivas. Contudo, a impugnação administrativa não obteve resposta. Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada a: i) promover a suspensão da exigibilidade do débito referente ao mês de abril de 2026, no importe de R$1.904,22; ii) providenciar o refaturamento da conta referente ao mês de abril, utilizando como parâmetro a média consumidora da unidade nos 12 meses anteriores ao período da cobrança. A título de tutela de urgência, requer que a parte ré suspenda a exigibilidade do débito referente ao mês de abril de 2026, no importe de R$1.904,22, não interrompa o fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora nº 8604051386545 e não promova a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. 1 - Verifica-se que o instrumento de mandato juntado aos autos não permite a conferência segura de sua autenticidade, pois não contém mecanismo acessível de validação da assinatura eletrônica indicada, tal como link, QR Code ou código verificador que possibilite a confirmação externa da autoria e da integridade do documento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , regularizar sua representação processual , mediante juntada de procuração devidamente assinada de forma manual ou eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio idôneo de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico. 2 - No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito , consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora , que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade , ou seja, na…

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