Processo 4005383-95.2025.8.26.0071
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005383-95.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB SP163542) EXECUTADO : VALDETE APARECIDO PIRES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VALDETE APARECIDO PIRES . Em síntese, pleiteia o excipiente: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) o reconhecimento da nulidade da execução, por força da Súmula 233 do E. STJ; c) o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de extratos desde a abertura da conta e a impossibilidade de aferidação da evolução do débito; d) o reconhecimento da ilegalidade dos "juros de adiantamento a depositante"; e) reconhecimento da discrepância entre os juros aplicados e aqueles pactuados; f) inexistência de planilha de cálculo; g) reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros incidência indevida de honorários advocatícios ( evento 29, EXCPRÉEX1 ). Com o pedido vieram os documentos atrelados ao evento 29. Devidamente intimado, o excepto manifestou-se intempestivamente ( evento 41, MANIF IMPUG1 ), conforme é possível verificar a partir do evento 39. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Pacificado na doutrina e jurisprudência a possibilidade do devedor ingressar com a objeção denominada Exceção de Pré-Executividade, buscando seja imediatamente analisada matéria cognoscível de ofício, cuja dilação probatória seja desnecessária. Tal medida visa obstar injusta constrição de bens do devedor em hipóteses nas quais se mostre patente a nulidade do título, a carência da ação, a nulidade da citação, a ocorrência de prescrição, entre outras matérias que prescindem de dilação probatória e comportam conhecimento de ofício pelo magistrado. Inicialmente, cumpre salientar que não se aplica ao caso em tela a legislação consumerista em favor do executado. Isso porque a presente demanda possui natureza eminentemente executiva, fundada em título executivo extrajudicial, cujo objeto consiste exclusivamente na satisfação de obrigação líquida, certa e exigível. Nesse contexto, a fase executiva não se presta à rediscussão da relação jurídica material originária, tampouco à invocação de normas protetivas próprias de eventual relação de consumo, sob pena de indevida ampliação das matérias cognoscíveis nesta etapa processual. Da mesma forma, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento da nulidade da execução, formulado pelo executado com apoio na súmula 233 do STJ. Com efeito, é certo que o contrato de abertura de conta corrente não se consubstancia em título executivo, nos termos da súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça (" O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo "). Não obstante, a presente execução possui como fundamento cédula de crédito bancário ( evento 1, CONTR5 ), a qual possui força de título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Execução Título executivo extrajudicial Cédula de Crédito…
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