Processo 4005393-03.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005393-03.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005393-03.2026.8.26.0008/SP AUTOR : SORRISO SAUDE PREVENCAO E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA SC LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de plano de saúde movida por SORRISO SAÚDE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA SC LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A . Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de um contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, com vigência iniciada em 1º de setembro de 2016. Sustenta a ocorrência do fenômeno da “falsa coletividade”, fundamentando que o plano conta com apenas três beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar e sem qualquer vínculo empregatício demonstrado, o que descaracterizaria a natureza coletiva do pacto e atrairia a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Argumenta que, ao longo da relação contratual, sofreu reajustes anuais abusivos baseados em sinistralidade e variação de custos hospitalares (VCMH), os quais atingiram um patamar acumulado de 150,52%, em nítido descompasso com o índice de 68,95% autorizado pela autarquia reguladora para os planos individuais no mesmo período. Aduz que tais aumentos foram impostos de forma unilateral, sem a devida transparência ou demonstração atuarial do desequilíbrio econômico-financeiro que os justificasse. Diante disso, pleiteou seja reconhecida a “falsa coletivização”, a revisão dos aumentos aplicados entre setembro de 2017 e setembro de 2025 para que observem os tetos da ANS e a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 101.515,05 atribuído pela autora é desarrazoado e despropositado para uma demanda que visa obrigação de fazer, sugerindo a fixação do valor de R$ 10.000,00 para fins fiscais. Ainda em sede prejudicial, suscitou a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, defendendo que qualquer pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa relativa a reajustes ocorridos antes de 31/03/2023 estaria fulminada pelo decurso do tempo. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais e a legalidade dos reajustes aplicados. Esclareceu que o contrato em questão classifica-se como Seguro Saúde Coletivo Empresarial, destinado a pequenas e médias empresas (PME) com até 29 beneficiários, estando sujeito às normas da Resolução Normativa nº 562/2022 da ANS. Argumentou que, nessa modalidade, o reajuste é calculado com base no agrupamento de contratos ( pool de risco ), o que garante maior estabilidade ao prêmio mediante a diluição dos riscos entre todos os contratos da mesma categoria. Refutou a tese de “falsa coletividade”, asseverando que a natureza do contrato é definida no momento da contratação e que a variação do número de beneficiários não altera sua essência jurídica. Alegou, ainda, que os reajustes por sinistralidade e variação de custos hospitalares (VCMH) são indispensáveis para manter o equilíbrio econômico-financeiro da apólice, diante do aumento constante dos custos médicos e da utilização dos serviços pelos beneficiários. Pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio…

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