Processo 4005397-24.2025.8.26.0348

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4005397-24.2025.8.26.0348
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005397-24.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE : GISELE PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : GISELE PEREIRA GOMES (OAB SP288090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GISELE PEREIRA GOMES  ingressou com ação de Execução de Título Extrajudicial em face de  LUCIANO DE OLIVEIRA MARIANO  , para cobrança do débito lastreado no Contrato de Honorários firmado entre as partes para defesa dos interesses do executado em demanda trabalhista perante a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. Prossegue narrando que em 14 de abril de 2025 realizou notificação extrajudicial formal ao Executado, oportunizando a regularização voluntária do débito. Não obstante as tratativas demonstradas nos autos, o Executado manteve-se inerte, sem apresentar qualquer proposta de pagamento ou reconhecimento da dívida. Requer a concessão de tutela de urgência para penhora de 30% dos salários líquidos mensais percebidos pelo Executado junto à empresa Claro NXT Telecomunicações S/A, com determinação de desconto em folha e depósito judicial, até o adimplemento integral. Atribuiu à execução o valor de R$ 3.647,07. É o relatório do necessário. Decido. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nos autos não há qualquer demonstração que a parte executada esteja dilapidando o patrimônio com a intenção de frustrar o pagamento da dívida. Ademais, também não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar. Com efeito, na espécie, deve-se observar o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil: " Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. " Assim, antes da tentativa de citar a parte executada, não é admissível o arresto de bens, ativos financeiros ou créditos a receber. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça: "ARRESTO LIMINAR. Execução de título extrajudicial. Inexistente prova de dilapidação do patrimônio por parte dos agravados ou ato fraudulento que poderiam frustrar o resultado útil do processo. Ausência dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC. Imprescindível instauração contraditório antes de eventual deferimento da medida pretendida. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2139908-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) "ARRESTO CAUTELAR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arresto de bens antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para citação – Impossibilidade – Apenas quando frustrada pelo menos uma das tentativas de localização do executado será admissível o arresto de seus bens – Precedentes – Questão a ser apreciada após a citação – Decisão mantida. Recurso não provido."  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2153005-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL –…

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