Processo 4005422-40.2026.8.26.0562

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4005422-40.2026.8.26.0562
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005422-40.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ARLINDO SALGUEIRO ADVOGADO(A) : AMARÍLIS DA COSTA DE MOURA (OAB SP338989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE alegando ser legítimo possuidor do imóvel objeto deste litígio, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, quando o réu praticou atos de esbulho contra seu imóvel, privando-o injustamente da posse. Sustenta que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, caracterizando-se como AÇÃO DE FORÇA VELHA. As ações possessórias visam à proteção da posse em face de atos de turbação ou esbulho, constituindo tutela específica de natureza diferenciada prevista nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de reintegração de posse, o artigo 560 do CPC estabelece que o possuidor tem direito a ser "reintegrado em caso de esbulho" . Por sua vez, o artigo 561 do CPC estabelece os requisitos que incumbem ao autor provar: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. O artigo 558 do CPC estabelece que "regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial" . Portanto, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor alega que o ESBULHO ocorreu em data de agosto de 2019 (Evento 1 - Petição Inicial fls.02), sendo que a presente ação possessória foi proposta em data de 24/03/2026 , ou seja, após o prazo de ano e dia , caracterizando-se como AÇÃO DE FORÇA VELHA, submetida ao rito ordinário previsto no artigo 558, parágrafo único, combinado com o artigo 318 e seguintes do CPC. Em se tratando de ação de força velha, não há previsão legal de concessão de liminar "inaudita altera parte" , devendo a tutela provisória de urgência observar os requisitos gerais do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), sendo necessária a oitiva da parte contrária, salvo se demonstrada a urgência que não permita a espera. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que, embora o autor tenha demonstrado elementos que conferem verossimilhança à sua alegação de posse ( Matrícula nº 19.224, Evento 1, MATRÍCULA DE IMÓVEL e FOTO7)  e à existência da turbação/esbulho  (Evento 1, FOTO7, pág. 2) , NÃO RESTOU EVIDENCIADA A URGÊNCIA que justifique a concessão de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva do réu. Com efeito, considerando que a turbação alegada ocorreu há mais de ano e dia, não se verifica situação de perigo iminente ou de risco concreto ao resultado útil do processo que demande intervenção jurisdicional imediata. A estabilização da situação fática ao longo do tempo afasta a caracterização da urgência . Ademais, tratando-se de ação que tramitará pelo rito ordinário, a apreciação do pedido possessório demandará instrução probatória mais ampla, sendo prudente aguardar a manifestação do réu para melhor avaliar a presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória. Ante o exposto, e pelas razões acima aduzidas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo autor , sem prejuízo de nova apreciação após a oitiva do réu ou mediante…

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