Processo 4005426-09.2026.8.26.0229

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4005426-09.2026.8.26.0229
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4005426-09.2026.8.26.0229/SP REQUERENTE : PUSHINPAY SISTEMAS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : OMAR CORREA (OAB SP460648) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais, proposta por  PUSHINPAY SISTEMAS DE COBRANÇA LTDA.  em face de  META PLATFORMS, INC. , responsável pela plataforma Instagram. Narra a requerente que, ao longo de mais de quatro anos de atividade empresarial no setor de tecnologia e soluções de pagamento, construiu sólida presença institucional na plataforma Instagram, por meio do perfil oficial @pushinpaybr, dotado de aproximadamente nove mil seguidores, utilizado como principal canal de comunicação com clientes, parceiros comerciais e usuários, sendo ferramenta indispensável à continuidade e ao desenvolvimento de suas atividades. Aduz que, em  29 de maio de 2026 , foi surpreendida com a suspensão integral e abrupta de referida conta, sem qualquer aviso prévio, sem indicação de publicação, conduta ou política específica supostamente violada, e sem a apresentação de fundamentação minimamente compreensível que lhe permitisse exercer o contraditório. Relata que, a despeito da interposição tempestiva de recurso administrativo perante a própria plataforma, bem como de reclamação formalizada perante o Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX, aberta em 08/06/2026), a requerida manteve a suspensão, respondendo com mensagens automáticas e genéricas, inaptas a revelar os fundamentos concretos da penalidade imposta. Em 10 de junho de 2026, o recurso administrativo foi formalmente rejeitado, com resposta igualmente evasiva, sem identificação de qualquer conteúdo irregular ou infração específica. Instrui a inicial com transcrições de conversas mantidas com o suporte da requerida, nas quais se verifica que a própria Meta confirmou que "a decisão já foi tomada referente à conta, dessa forma a mesma não voltará ao ar", sem, contudo, precisar a razão determinante da medida. Apresenta, ainda, demonstrativo analítico de faturamento diário elaborado com dados extraídos da própria plataforma Pushinpay, do qual se extrai que, após 29 de maio de 2026, a média diária de faturamento da empresa recuou. Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida ao imediato restabelecimento da conta @pushinpaybr, com a preservação integral de todos os seguidores, publicações, mensagens e demais recursos vinculados ao perfil, inclusive o selo de verificação, sob pena de imposição de multa diária. É o relatório.  DECIDO. A tutela de urgência, na modalidade antecipada, rege-se pelo disposto no  artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil , que condiciona sua concessão à demonstração concomitante de dois requisitos:  (i)  a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e  (ii)  o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Impõe-se, ainda, que a medida não importe na irreversibilidade dos efeitos, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A análise dos autos revela que tais pressupostos se encontram plenamente satisfeitos, como se passa a fundamentar. A relação jurídica é inegavelmente de consumo, sujeitando-se ao regramento do  Código de Defesa do Consumidor , notadamente ao disposto no artigo 4º, inciso III (boa-fé e equilíbrio nas relações), no artigo 6º, inciso III (direito à informação adequada e clara) e no artigo 51, incisos I e IV…

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