Processo 4005427-26.2026.8.26.0477

TJSP • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
4005427-26.2026.8.26.0477
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4005427-26.2026.8.26.0477/SP REQUERENTE : DINAH LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB SP419789) REQUERENTE : ANA PAULA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB SP419789) REQUERENTE : LUCIENE DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB SP419789) REQUERENTE : PAULO JOSE DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB SP419789) REQUERENTE : RENAN LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB SP419789) REQUERENTE : DJALMA ANTONIO JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB SP419789) REQUERENTE : CILENE DA SILVA LOPES ANTONIO ADVOGADO(A) : ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB SP419789) REQUERENTE : DARLLAN DA SILVA ANTONIO ADVOGADO(A) : ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB SP419789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial  formulado pelos sucessores dos promitentes compradores Leodório José Lopes e Virgínia da Silva Lopes em face dos vendedores Celso Santos Filho e Maria Cecília Amaral Santos, envolvendo o  compromisso de compra e venda  relativo ao imóvel objeto da  matrícula  anexada à exordial. Em suma, aduzem que, antes da lavratura da escritura definitiva, faleceram tanto os compradores quanto os vendedores originários, restando inviabilizada a outorga da escritura pela via administrativa. Sustentam inexistir litígio entre herdeiros ou terceiros, estando a posse e a cadeia sucessória devidamente comprovadas, razão pela qual requerem a expedição de alvará judicial que supra a manifestação de vontade dos vendedores falecidos, autorizando a lavratura da escritura definitiva em favor dos herdeiros dos compradores. Pleiteiam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. O Juízo da Comarca de Praia Grande redistribuiu o feito para esta Comarca de São Vicente em virtude do endereçamento da exordial, conforme decisão do evento 4 . A z. serventia procedeu ao cadastro de todos as partes junto ao sistema, uma vez que, na distribuição da ação, anotou-se apenas a requerente Dinah e o requerido Celso. É a síntese do necessário . Primeiramente, observo que o Órgão Especial desta Corte Bandeirante reconhece a competência residual das Varas Cíveis para julgamento de processos deste jaez. Veja-se as seguintes ementas recentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a Vara de Família e Sucessões e a 1ª Vara Cível do Foro e Comarca de Assis, em ação de jurisdição compulsória para expedição de alvará visando a outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel. Os autores buscam regularizar a situação de um imóvel vendido em vida pelos de cujus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar o pedido de alvará para outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel é da Vara de Família e Sucessões ou da Vara Cível, considerando que o imóvel foi alienado pelos de cujus em vida. III. Razões de Decidir 3. O pedido de alvará não se relaciona com o acervo sucessório, pois a compra e venda do imóvel foi, segundo a inicial, realizada antes do falecimento dos vendedores, configurando matéria de natureza civil. 4. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo Cível, conforme o artigo 34 do Código Judiciário de São Paulo, que trata de…

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