Processo 4005427-43.2025.8.26.0127
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005427-43.2025.8.26.0127/SP AUTOR : WELTON CASSIO COSTA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA APARECIDA MACEIRAS ROMON FERREIRA (OAB SP399031) RÉU : YALLA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO TACLA (OAB SP287476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Welton Cassio Costa Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória em face de Yalla Transportes e Serviços Ltda., alegando, em síntese, que contratou a locação de um veículo VW Nivus para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Narra que, em 17/11/2025, foi surpreendido com a notícia de que o veículo possuía adulterações pré-existentes em seus sinais identificadores ("dublê"), culminando em abordagem policial, apreensão do bem e grave abalo emocional, potencializado por mensagens insensíveis de prepostos da ré. Diante dos lucros cessantes sofridos e da omissão da locadora em prestar assistência, pugnou pela concessão de tutela de urgência para fornecimento de carro substituto ou devolução integral da caução, além do recebimento de indenizações por danos materiais e morais. A petição inicial veio encartada no Evento 1 . Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 11 , o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao polo ativo e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando à ré o fornecimento de veículo substituto em perfeitas condições de uso no prazo de 48 horas ou, alternativamente, a restituição integral da caução e dos valores de locação adiantados, sob pena de multa diária. A requerida Yalla Transportes e Serviços Ltda. compareceu aos autos no Evento 21 apresentando contestação acompanhada de impugnação à tutela provisória. Em sede preliminar, arguiu a inépcia parcial da inicial por ausência de pedido principal definitivo de restabelecimento do vínculo contratual , o descabimento da justiça gratuita e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devido à natureza de insumo da locação para o motorista profissional. No mérito, alegou que o veículo original entregue era plenamente regular, que prestou assistência imediata fornecendo um veículo substituto VW Virtus e que a rescisão contratual posterior decorreu legitimamente do agravamento do perfil de risco financeiro do autor, que omitira dívidas com terceiros. Sustentou ainda a regularidade das cobranças, a realização do estorno parcial do saldo da caução via PIX (R$ 933,60) em 01/12/2025 e a total inexistência de danos morais ou lucros cessantes indenizáveis. Ato contínuo, a serventia expediu ato ordinatório no Evento 29 , intimando a parte autora para manifestação em réplica e determinando que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se no Evento 35 , pugnando pela produção de prova oral mediante o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas expressamente arroladas. O autor, por sua vez, protocolou réplica e especificação de provas no Evento 36 , aduzindo o descumprimento da liminar pela ré , reiterando a incidência do CDC, alegando ter sido coagido a assinar o termo de devolução do veículo sob ameaça de cobranças indevidas, e pleiteando a exibição de relatórios internos e perícias técnicas automotivas para demonstrar o vício do serviço. No Evento 60 , restou realizada audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera , vindo os autos conclusos no Evento 62 . É o relatório. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. A)…
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