Processo 4005431-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4005431-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GABRIEL AUGUSTO DE ASSIS BOTELHO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado : DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática 26600 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento nº 5 dos autos principais) que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito, determinou juntada de procuração; expedição de ofício ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração cometida pelo advogado; suspensão do andamento processual e do pagamento de todas as ações patrocinadas pelo advogado Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB/SP 394.351); comparecimento pessoal da parte para eventual levantamento de valores e bloqueio dos valores pertencentes ao referido advogado. Inconformada, a autora se insurge contra as medidas impostas (a exigência de procuração específica com firma reconhecida, a suspensão do processo, o bloqueio de honorários e a comunicação a órgãos externos) que carecem de fundamento legal e violam garantias constitucionais e processuais; que a determinação de apresentação de nova procuração afronta o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, constituindo obstáculo indevido ao acesso à Justiça, ainda mais no prazo de cinco dias; que a suspensão do processo com base em supostos indícios extraídos de outros processos não encontra respaldo nas hipóteses taxativas do artigo 313 do CPC; que o bloqueio de honorários advocatícios ofende sua natureza alimentar, configurando sanção antecipada sem devido processo legal; que houve parcialidade do magistrado e atuação investigatória incompatível com a função jurisdicional que demandam medidas de correição e expedição de ofícios aos órgãos para adoção de providências; da validade da cessão de crédito e impossibilidade de questionamento judicial de ofício; por fim, postula a integral reforma. Ao final, o autor pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Indeferida a tutela recursal, deixou-se de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta por não estar representada nos autos por advogado. É o relatório. Considerando os inúmeros casos de idênticas ações e recursos com o mesmo objeto, decorrentes de uma mesma decisão, verifico que a hipótese é de não conhecimento do presente agravo de instrumento, na esteira de inúmeros julgados deste Egrégio Tribunal e de acordo com a orientação adotada por esta Colenda 16ª Câmara em processos idênticos. No sentido, então, dessa referida orientação, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos de decisão monocrática da lavra do I. Desembargador Marcelo Ielo Amaro, proferida nos mesmos casos, oriundos da mesma Comarca, reproduzindo os trechos a seguir: “(...). O recurso não deve ser conhecido, pois carece o agravante de interesse recursal. Denota-se da r. decisão agravada e dos autos do processo nº 0000293-04.2024.8.26.0042 (cumprimento de sentença), que foi determinada a aplicação dos efeitos da referida decisão recorrida a todos os processos semelhantes em trâmite, em que o referido advogado atua; a propósito, repisa-se: ‘acolho o quanto requerido no bojo dos autos 0000293-04.2024.8.26.0042, replicando-se a todos os processos em trâmite de referido procurador’. Nessa seara, embora a r. decisão tenha sido formalmente replicada nos autos principais, que ensejou a interposição do presente recurso,…
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