Processo 4005475-15.2026.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005475-15.2026.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005475-15.2026.8.26.0564/SP AUTOR : SHIRLEI NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON JUNIOR GALBREST (OAB SP378604) AUTOR : GEISON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON JUNIOR GALBREST (OAB SP378604) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por S. N. D. O. e G. S. D. O. contra C. H. I. D. S. A. e C. R. W. P. C. S. L. , através do qual visa, em suma, a rescisão contratual entre as partes, bem como a restituição integral dos valores pagos, comissão de corretageme condomínio, além da indenização por danos morais suportados. Alegam os autores que adquiriram unidade no Condomínio Residencial Way Parque Central após aprovação prévia de renda pela incorporadora, sem qualquer menção ao critério HIS-2, iniciando o pagamento das parcelas. Em 04/2025, foram novamente informados da aprovação do financiamento, mas, ao tentarem formalizá-lo junto à CEF, constataram a recusa em razão de desenquadramento no HIS-2, critério não informado previamente e que havia sido validado.  Em sede de tutela provisória, requerem  a suspensão imediata de todas as parcelas e taxas decorrentes do presente contrato e do imóvel sub judice, além da imediata liberação da conta do FGTS dos autores que estão bloqueadas os impedindo de negociar outro imóvel - em razão do trâmite do financiamento obsoleto.  Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2)  Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 3) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à  probabilidade do direito , observo que cabível, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela para o fim de impedir a ré de negativar o nome dos autores ou praticar qualquer ato de cobrança de valores relacionados ao contrato que pretendem rescindir, situação que não causará prejuízo à requerida, em especial no caso em exame, considerando o desinteresse na continuidade da relação negocial manifestado pela parte autora. Ademais, presente o  periculum in mora , uma vez que os autores poderão vir a ser cobrados por parcelas vincendas relativas a contrato que não mais desejam manter com a requerida. E, por fim, observo  não  haver se falar em  irreversibilidade  da medida. Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo Autor, independentemente da reparação por dano…

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