Processo 4005478-70.2025.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005478-70.2025.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005478-70.2025.8.26.0348/SP AUTOR : ALCIDES JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP368540) RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU : CCISA69 INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de  RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com DEVOLUÇÃO DE VALORES, DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por ALCIDES JOAQUIM DA SILVA em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA69 INCORPORADORA LTDA., alegando,  em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma tipo apartamento 0902, Torre 1, do empreendimento denominado "Máximo Jardim", pelo preço total de R$ 285.463,05, com previsão de entrega para fevereiro de 2025, admitida cláusula de tolerância de 180 dias, estendendo o prazo final para 27 de agosto de 2025. Narra o autor que as rés não entregaram o imóvel no prazo contratual, tampouco dentro do período de tolerância, tendo o habite-se sido expedido somente em 19/09/2025 e a instalação do condomínio ocorrido em 24/10/2025. Acrescenta que o termo de vistoria da unidade registrou vícios construtivos de monta, incluindo ondulações em paredes, cerâmicas ocas, desníveis, problemas em esquadrias, mau acabamento generalizado e infiltrações, vícios estes reconhecidos pela própria construtora ao reprovar formalmente a vistoria em 01/10/2025. Alega, ainda, que as rés tentaram compeli-lo a contratar financiamento exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, praticando conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fundamentos, pleiteou: a) rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés; b) devolução integral dos valores pagos (R$ 240.611,67); c) multa contratual de 2% (R$ 4.812,23), prevista na cláusula 7.2(a); d) indenização correspondente ao valor locativo mensal do imóvel pelo período de atraso; e) reembolso dos aluguéis pagos por terceiros (filha e genro); f) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; g) declaração de nulidade do Termo de Acordo apresentado pelas rés; h) suspensão liminar de cobranças e parcelas vincendas. A gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram indeferidas. Custas recolhidas. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, ao argumento de que não figurou como parte no instrumento contratual, que foi firmado exclusivamente com a CCISA69 INCORPORADORA LTDA. No mérito, sustentaram que o autor não preenchia os requisitos para recebimento das chaves, por não ter formalizado o financiamento junto à instituição financiadora da obra, configurando mora do próprio adquirente. Impugnaram a alegação de imposição de financiamento por banco determinado, afirmando que a orientação para formalizar o crédito junto à Caixa Econômica Federal decorre de limitação técnica e registral inerente à fase pré-individualização de matrículas autônomas. Pugnaram pela improcedência dos pedidos indenizatórios e pela aplicação do Tema Repetitivo 970 do STJ para afastar a cumulação de multa contratual com lucros cessantes. Por derradeiro, impugnaram especificamente o pedido de reembolso de aluguéis pagos por terceiros, ante a ausência de legitimidade do autor para vindicar direito alheio. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e rebatendo as teses…

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