Processo 4005485-27.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4005485-27.2026.8.26.0704/SP AUTOR : FELIPE MORATO DE CARVALHO JORGE ADVOGADO(A) : DAGMA ALVES OLIVEIRA DE BARROS (OAB SP282529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Felipe Morato de Carvalho Jorge em face de Itaú Unibanco S.A. (fls. 1/18 do Evento 1). O autor alega que manteve conta corrente ativa perante o réu sob o número 06846-4, agência 8645, e que, em 23 de abril de 2026, constatou a impossibilidade de receber transferências pelo sistema Pix (fls. 1/2 do Evento 1). Informa que, ao contatar a instituição financeira, foi surpreendido com a notícia de que sua conta havia sido encerrada unilateralmente por desinteresse comercial, sem qualquer notificação prévia (fl. 2 do Evento 1). Sustenta que possuía limite de crédito contratado e que, após o encerramento da conta bancária, buscou voluntariamente renegociar o saldo devedor de R$ 64.690,55 (fl. 8 do Evento 1). Argumenta que as plataformas eletrônicas de renegociação do réu apresentaram falhas e inviabilizaram o parcelamento do débito (fls. 9/10 do Evento 1 e fls. 1/9 do Evento 6). Aduz que a dívida continuou sofrendo a incidência de juros e encargos, atingindo o montante de R$ 76.030,38, culminando na inclusão de seu CPF nos cadastros restritivos de crédito pelo valor de R$ 68.068,36 (fls. 9/10 do Evento 1 e fl. 1 do Evento 8). Requereu a concessão de tutela provisória para exclusão do apontamento restritivo e suspensão da exigibilidade da dívida (fl. 16 do Evento 1). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 31.000,00 (fl. 18 do Evento 1). Este juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial (fls. 1/3 do Evento 7). A ordem judicial exigiu o esclarecimento de contradição fática na causa de pedir do dano moral, a qual fazia referência a prejuízos de pessoa jurídica, bem como a retificação do valor da causa e a complementação das custas judiciais iniciais (fl. 2 do Evento 7). O autor apresentou emenda à petição inicial retificando a narrativa dos danos morais para adequá-la à sua condição de pessoa física, corrigiu o valor da causa para R$ 96.030,38 (fls. 1/4 do Evento 11) e efetuou o recolhimento complementar das taxas judiciárias (Evento 14 e Evento 15). Posteriormente, determinou-se a comprovação do endereço residencial do autor em nome próprio (fl. 1 do Evento 18). O autor atendeu à determinação mediante a juntada de fatura de serviços de telecomunicação (fls. 1/8 do Evento 21). O exame dos autos revela que a petição inicial, modificada pelas manifestações subsequentes, preenche todos os requisitos formais descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. As inconsistências e irregularidades que motivaram a ordem de emenda foram sanadas de forma integral pelo demandante. A contradição subjetiva foi solucionada com a substituição do tópico atinente aos danos morais (fls. 1/3 do Evento 11), especificando que a suposta lesão extrapatrimonial decorrente do apontamento restritivo de crédito atingiu a honra e a credibilidade do autor enquanto pessoa física, afastando os argumentos incompatíveis relacionados a prejuízos de atividade empresarial. Quanto ao valor da causa, o autor atendeu com exatidão aos critérios de ordem pública previstos no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Em se tratando de cumulação de pedidos, a estimativa do feito deve corresponder à soma de todos eles. O autor…
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