Processo 4005492-79.2026.8.26.0005
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005492-79.2026.8.26.0005/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA RÉU : CARLOS AURELIO DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : JOELMA ALVES DOS SANTOS (OAB SP449108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar deferido. O mandado foi cumprido em 20 de maio de 2026 , com a apreensão do veículo (Evento 27, AUTOAPREENSAO1; CERT2). O réu, no mesmo dia 28 de abril de 2026 , protocolizou petição informando a purgação da mora (Evento 17, PET1), juntando guia de depósito judicial no valor de R$ 21.170,51 (Evento 17, GUIADEP7) e comprovante de pagamento emitido em 28 de abril de 2026 (Evento 17, DOCUMENTACAO8). Requereu, ainda, a restituição do veículo , a expedição de mandado de liberação , a baixa de restrições e os benefícios da gratuidade de justiça . O juízo, em decisão de 5 de maio de 2026 (Evento 20, DESPADEC1), deferiu a gratuidade de justiça e determinou a manifestação do autor sobre a purgação. O autor manifestou-se (Evento 26, PET1) concordando com o pagamento , mas requereu a complementação do depósito com custas processuais e honorários advocatícios . Solicitou, ainda, o levantamento do valor depositado em sua conta. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da purgação da mora O art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor fiduciante o direito de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, purgando a mora e recuperando a posse do bem. No caso, o depósito judicial no valor de R$ 21.170,51 foi efetuado em 28 de abril de 2026, ou seja, antes mesmo da execução da liminar, ocorrida em 20 de maio de 2026. A petição de purgação foi protocolada na mesma data do pagamento. O autor não impugnou o valor do depósito quanto à suficiência para cobrir a dívida contratual (principal e encargos). Sua insurgência limita-se ao pedido de complementação com custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. Da integralidade da dívida e da não inclusão de custas e honorários A integralidade da dívida para fins de purgação da mora, nos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, compreende o valor do débito apresentado e comprovado pelo credor na inicial, abrangendo o principal, os encargos contratuais, comissões e demais despesas contratuais, mas não inclui custas processuais e honorários advocatícios. Essas verbas decorrem do exercício do direito de ação e não integram a obrigação contratual garantida pela alienação fiduciária. A purgação da mora tem por objeto restabelecer o contrato e evitar a consolidação da propriedade, não se confundindo com a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, que é matéria de sucumbência. Corrobora o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA A APREENSÃO DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, EXTRAJUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PURGAÇÃO DA MORA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. A LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ A INCLUSÃO DE DESPESAS RELATIVAS À GUARDA DO VEÍCULO, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA , SENDO, PORTANTO, INDEVIDOS PARA TAL FINALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.418.593/STJ: "A PURGAÇÃO DA MORA DEVERÁ SE RESTRINGIR AO VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO CONTRATO, SEM O…
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