Processo 4005510-53.2026.8.26.0344
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005510-53.2026.8.26.0344/SP RÉU : DAN SANTANA VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) RÉU : B. G. MOREIRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos em conjunto pelas corrés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e B. G. Moreira Agência de Viagens e Turismo Ltda contra a decisão liminar proferida no Evento 8, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora Heloisa Gomes Freire do Carmo . Alegam as embargantes que a contratação do pacote de viagem turística foi realizada de forma conjugada e indivisível com uma segunda passageira, identificada como Cleide Elisabete Petruzza, a qual não integra o polo ativo da demanda. Sustentam que o cancelamento das cobranças em favor da autora acarreta o cancelamento automático das reservas da outra passageira, gerando risco de prejuízos a terceiros estranhos ao processo. Afirmam, também, que a determinação liminar importa na perda e liquidação antecipada do objeto da demanda antes da devida dilação probatória e do exercício do contraditório. Por fim, apontam desproporcionalidade no montante da multa cominatória diária imposta, por entenderem que o teto de R$ 10.000,00 excede o próprio valor atribuído à causa. Diante dessas alegações, pleitearam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para revogar a medida liminar ou, de forma alternativa, reduzir o montante da multa e ajustar sua periodicidade. Instada a se manifestar sobre os embargos, a autora apresentou impugnação no Evento 36. Argumentou que a contratação é individualizada, não havendo falar em pacto indivisível, tendo em vista que os pagamentos foram realizados de forma autônoma e os contratos foram emitidos de maneira singular em nome de cada passageira. Aduziu que a impossibilidade de realizar a viagem decorre de grave problema de saúde em seu joelho esquerdo, comprovado por laudo médico e por exame de ressonância magnética juntado nesta oportunidade. Destacou que a segunda passageira possui mais de oitenta anos de idade e pretendia viajar estritamente a lazer, não possuindo condições físicas de atuar como sua cuidadora. A autora também noticiou que as empresas rés mantiveram contato extrajudicial por mensagens de texto de forma impositiva e fora do horário comercial, cobrando-lhe a indicação de substituto para a acomodação e a obtenção de autorização formal da outra passageira. Em razão dessas condutas extrajudiciais e do estresse psicológico suportado, a autora formulou pedido de emenda à petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais e por perda do tempo útil decorrente de desvio produtivo, sugerindo o montante indenizatório de R$ 10.000,00, com a consequente elevação do valor da causa para R$ 12.664,26. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. 1.2. Fundamentação. Conheço dos embargos de declaração de Evento 24, visto que foram apresentados tempestivamente. Contudo, quanto às alegações de omissão, obscuridade ou contradição em relação ao mérito da tutela provisória deferida, o recurso não merece acolhimento, pois as razões expostas pelas rés evidenciam nítido propósito de reformar o entendimento adotado, o que é incabível por esta…
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