Processo 4005524-15.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005524-15.2025.8.26.0007/SP AUTOR : LEANDRO MOREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : GABRIELLA DE OLIVEIRA COELHO GONÇALVES (OAB SP514881) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput , I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha “Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud” elaborada pelo E. TJSP ( ), da qual consta o seguinte: “Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado”. Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. No eproc, o cumprimento de sentença deverá ser devidamente cadastrado pela própria parte requerente, conforme orientações constantes do Infoeproc 17 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1768324569650). Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Int. São Paulo, 15/07/2026.
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