Processo 4005546-50.2026.8.26.0068
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005546-50.2026.8.26.0068/SP AUTOR : CLAUDIA PRADO PEREIRA ADVOGADO(A) : ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP276753) AUTOR : MARIA CREUSA LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A) : ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP276753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. C. P. P. e M. C. L. F., condôminas do imóvel situado na Rua Presidente Nilo Peçanha, nº 621, Jardim Itaquiti, Barueri/SP, ajuízam ação de reintegração de posse em face de D. D. J. P. e C. A. S. , ocupantes da unidade identificada como "casa – 01", requerendo liminar de reintegração inaudita altera parte , gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. É o relato do necessário. Decido. 1. Da adequação da via eleita (possessória x petitória) O art. 561 do CPC exige que o autor demonstre, cumulativamente: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse. Trata-se de proteção ao ius possessionis , e não ao ius possidendi . Da narrativa da inicial, contudo, não se extrai que as autoras — ou o autor da herança, José Pereira, de quem pretendem suceder na posse nos termos do art. 1.207 do Código Civil — tenham exercido, em algum momento, posse direta sobre a unidade "casa – 01". O que se descreve é: (i) condomínio sobre o imóvel constituído em inventário; (ii) ocupação da unidade por parte requerida, aparentemente por vínculo de parentesco (o requerido é sobrinho da autora Cláudia); e (iii) notificação extrajudicial que, a rigor, não denuncia posse anterior das autoras, mas constitui unilateralmente , a partir de 05/03/2025, uma obrigação de pagamento de "aluguel" pela ocupação. Se as autoras jamais tiveram posse direta e atual sobre a unidade ocupada — situação que a inicial não afasta — a pretensão não é possessória (proteção da posse fática), mas sim petitória , fundada no domínio, própria da ação de imissão de posse , que segue o procedimento comum, sem o rito especial e sem a liminar do art. 562 do CPC, dependente esta de tutela de urgência ou de evidência nos termos gerais do art. 300 do CPC. Determino, pois, que as autoras esclareçam, em emenda à inicial, o marco temporal e o título da posse anterior por elas efetivamente exercida sobre a unidade em disputa, sob pena de reconhecimento da inadequação da via eleita. 2. Da contradição na causa de pedir A própria notificação extrajudicial transcrita na inicial é contraditória: ora sustenta que a ocupação é gratuita e precária (o que atrairia o instituto do comodato verbal e o esbulho por precariedade após a denúncia, nos termos do art. 582 do Código Civil); ora constitui, unilateralmente e a título de "aluguel" , obrigação de pagamento mensal de R$600,00, com correção, multa e juros "nos termos da Lei do Inquilinato" — regime que pressupõe relação locatícia bilateralmente pactuada, inexistente nos autos. Essas duas causas de pedir (esbulho por precariedade decorrente de comodato x inadimplemento de locação) são logicamente incompatíveis e não podem coexistir sem especificação. Também isso deverá ser esclarecido em emenda à inicial (art. 321 do CPC). 3. Da posse velha e da incompatibilidade com a liminar inaudita altera parte Ainda que se admita, para argumentar, a natureza possessória da ação, o art. 558 do CPC estabelece que o rito especial das ações de manutenção e reintegração de posse — com a possibilidade de liminar concedida sem oitiva da parte contrária (art. 562, caput ) — somente se aplica quando a ação for proposta dentro de ano e dia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.