Processo 4005550-35.2026.8.26.0344
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4005550-35.2026.8.26.0344/SP AUTOR : LIVIA HIGASHI KISHIMOTO (Representado) ADVOGADO(A) : JENIFER SANTANA DANTAS (OAB SP388666) ADVOGADO(A) : LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB SP329590) AUTOR : ALINE HIGASHI DE MORAIS (Representante) ADVOGADO(A) : JENIFER SANTANA DANTAS (OAB SP388666) ADVOGADO(A) : LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB SP329590) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99 , § 2º, do CPC, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023); (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2234480-83.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024); (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327856-26.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) L. H. K. , representada por sua genitora ALINE HIGASHI DE MORAIS , ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, Declaratória de Nulidade Contratual e Tutela de Urgência contra UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , alegando, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Epilepsia Refratária (CID G40) e Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90 e 6A05), condições de natureza permanente e de tratamento contínuo, sem previsão de alta terapêutica. Afirma que é beneficiária do plano de saúde, contratado em regime de adesão, sendo este o único produto disponibilizado pela requerida, inexistindo em seu catálogo modalidade sem coparticipação. Sustenta que a imposição da coparticipação sobre as diversas terapias multidisciplinares de que necessita a requerente, tem gerado ônus financeiro desproporcional e crescente, tornando o plano economicamente inviável para a família. Aduz que a cláusula contratual de coparticipação, tal como aplicada ao caso concreto, configura abusividade, na medida em que onera excessivamente o consumidor hipossuficiente portador de condição crônica e permanente. Postula o deferimento de tutela de urgência para cobertura do tratamento multidisciplinar sem limitação anual de sessões; limitação da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano sobre as sessões de todas as terapias necessárias; imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, no limite de 30 dias. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a requerente é beneficiária do plano individual/familiar da requerida, denominado "Unimed Flex A Individual/Familiar com Co-Participação — ANS nº 462.908/10-6", com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, conforme se extrai do contrato de prestação de…
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