Processo 4005556-58.2026.8.26.0565

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005556-58.2026.8.26.0565
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005556-58.2026.8.26.0565/SP AUTOR : EDUARDO DA SILVEIRA PAULSEN ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR : THAIS CARNEIRO DE SOUSA PAULSEN ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Emendem os autores a petição inicial,  no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento, a fim de: 1) Apresentar prova documental da solicitação administrativa, junto às rés, dos pedidos de resolução dos contratos e de restituição dos valores pagos, com comprovação da negativa, visto que apresentou tão somente comprovante de envio  para pessoa física não identificada nos autos. É preciso destacar que a razoabilidade jurídica dessa formalidade decorre da necessidade de aferir a efetiva necessidade da ação e sua respectiva amplitude (interesse processual), conceito conexo à clássica definição de lide, estabelecido por Carnelutti, ou seja, a caracterização do conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial, o qual visa, em última instância, resolver a lide (conflito) apresentada perante o juízo. Destaque-se que não se trata de esgotamento da via administrativa,  mas tão somente de elementos indiciários da existência do conflito, a fim de legitimar a movimentação da estrutura judiciária,  perante a expressa recusa ou omissão/inercia do outro contratante quanto ao equacionamento do impasse. À referida matéria foi atribuída tamanha relevância que, atualmente, figura como objeto do Tema Repetitivo nº1.396, que se encontra em curso perante o C. Superior Tribunal de Justiça, sendo afetado, conforme decisão que segue: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não dacomprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2209304 - MG (2025/0140700-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, d.j. 07 de outubro de 2025.).  2) Apresentar procuração assinada pelos próprios autores, com firma reconhecida, visto que as ações pautadas em relações de consumo exigem rigorosa verificação da voluntariedade do autor, em virtude da exponencial proliferação de demandas dessa natureza, conforme se extrai da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 2160148-SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Humberto Martins,  d.j. 02/12/2025, conforme segue:  "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e…

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