Processo 4005570-74.2025.8.26.0016
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005570-74.2025.8.26.0016/SP AUTOR : VALTER FRANCISCO MESCHEDE ADVOGADO(A) : VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB SP123545) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão, porquanto silente quanto ao destino da tutela provisória de urgência anteriormente deferid. Os embargos são tempestivos. O pleito comporta acolhimento. Assiste razão à embargante. A tutela provisória de urgência deferida ( evento 6, DESPADEC1 ) determinou à requerida o cancelamento do apontamento, sob pena de multa diária. Sobrevindo a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência da parte autora à audiência ( evento 51, SENT1 ), a sentença deixou de dispor expressamente sobre a subsistência daquela medida. No caso em tela, extinto o feito sem resolução de mérito, sem que houvesse cognição sobre a causa, a medida antecipatória perde seu suporte, impondo-se sua revogação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e REVOGAR a tutela provisória de urgência deferida nos autos ( evento 6, DESPADEC1 ), mantida, no mais, a sentença de Evento 51 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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