Processo 4005582-12.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005582-12.2026.8.26.0127/SP AUTOR : ANDRESA SIQUEIRA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EUNICE MOREIRA DA CRUZ MIRANDA (OAB SP266110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repactuação de Dívidas por Superendividamento , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRESA SIQUEIRA MIRANDA DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, em apertada síntese, a requerente aduz que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela ré em 06/03/2026. Argumenta que não recebeu nenhuma fatura relativa ao consumo de energia durante todo o ano de 2025, tampouco recebeu aviso de suspensão do serviço. Não obstante, buscando solucionar o impasse, compareceu à agência da ENEL onde foi informada sobre um débito que supera R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativo ao montante de mais 21 contas de consumo vencidas. Sustenta não possuir condições financeiras de quitar a dívida, considerando que o marido se recupera de um acidente vascular cerebral e a família precisa arcar com o pagamento das parcelas do apartamento obtido via CDHU. Além disso, consta da inicial, que está desempregada. Não obstante, a ENEL não chegou a uma composição amigável com a requerida, pretendendo receber o saldo devido por meio de parcelas que superam sua capacidade de pagamento. Assim, pede o restabelecimento da energia elétrica e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Em juízo de cognição superficial, verifico o perigo de dano tendo em vista a essencialidade do serviço de energia elétrica para atendimento de necessidades cotidianas básicas, sobretudo em estação do ano com temperaturas mais baixas. Ademais, conforme documentos que instruem a inicial, são várias as faturas em atraso, o que, a princípio, não justifica a interrupção de energia elétrica nesse momento. Mas ainda que o corte tenha sido motivado pelos débitos mais recentes, o fato é que deve haver prévio aviso sobre a interrupção do serviço - fato que a autora nega e a requerida tem o dever de comprovar. Ainda, salta aos olhos a situação de vulnerabilidade da família, que inclui uma criança de 10 (dez) anos de idade e um dos genitores com histórico recente de acidente vascular cerebral - situação que certamente impacta todo o núcleo familiar, inclusive financeiramente. Assim, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, e mediante ponderação de danos, concedo a tutela de urgência para restabelecimento do serviço. Isso porque a ausência da tutela pode acarretar à autora prejuízos maiores do que a concessão da medida é capaz de impor à requerida - concessionária de serviço público com superioridade financeira e técnica. Nesses termos, defiro a tutela provisória para o fim de determinar à requerida, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., que no prazo de 5 (cinco) dias restabeleça o fornecimento de energia elétrica referente à INSTALAÇÃO Nº 0120851083. Em virtude da…
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