Processo 4005607-15.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005607-15.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005607-15.2025.8.26.0562/SP AUTOR : GUILHERME KOLBE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA TOFOLÁRIO GONÇALVES (OAB SP452912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes de que a sentença ou acórdão transitou em julgado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo formulário MLE devidamente preenchido conforme orientação constante no ato ordinatório do evento 48. ADVERTE-SE que eventual cumprimento de sentença em relação ao débito remanescente  deverá ser DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA , recebendo numeração própria e independente, nos termos do artigo 917, inciso I, combinado com o artigo 1.286, § 3º, das NSCGJ. Tratando-se de processo eletrônico, FICA DISPENSADO O TRASLADO das seguintes peças processuais (incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 das NSCGJ): a)  s entença e acórdão (se existente); b) certidão de trânsito em julgado; e c) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes. Tais documentos já constam dos presentes autos digitais e serão automaticamente vinculados ao incidente de cumprimento de sentença. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído apenas com o DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO (artigo 1.286, § 2º, III, NSCGJ), quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças que o exequente considere necessárias. ADVERTE-SE, ainda, sobre a NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença , nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no § 1º do artigo 4º da referida lei (5 a 3.000 UFESPs). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (artigo 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se.   Santos, 23 de julho de 2026.

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