Processo 4005609-17.2026.8.26.0152
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4005609-17.2026.8.26.0152/SP AUTOR : VILMA DE SOUZA SAQUETI ADVOGADO(A) : ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB SP356280) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora . No caso, o fumus boni iuris decorre dos documentos médicos juntados aos autos, os quais atestam que a autora é portadora de Doença de Sjögren associada à Fibromialgia, apresentando severa atividade inflamatória neurológica, passando por período de internação em ambiente hospitalar em razão do agravamento do quadro clínico. O relatório subscrito pela médica assistente indica expressamente a necessidade de tratamento com Imunoglobulina Humana Intravenosa (IVIG), na dose de 400 mg/kg/dia por 5 dias consecutivos, em ciclos mensais, pelo período inicial de 6 meses, como medida indispensável para conter a progressão da doença e prevenir sequelas neurológicas irreversíveis. Destaca-se, ainda, que a alegação de ausência de previsão específica no rol da ANS ou de utilização off label , em sede liminar, não se prestam a afastar a cobertura. A jurisprudência consolidada do STJ é inequívoca ao afirmar que: "Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp 1769557/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Além disso, a tese de taxatividade do rol não se sustenta após a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que reforçou que o rol da ANS é exemplificativo, não podendo se sobrepor à indicação médica nem impedir o acesso ao tratamento necessário. O periculum in mora igualmente se demonstra, pois a autora apresenta quadro neurológico inflamatório grave e progressivo, sendo o tratamento prescrito essencial para evitar o agravamento da doença, a ocorrência de sequelas neurológicas irreversíveis e até mesmo risco concreto à sua integridade física. O próprio relatório médico enfatiza a urgência da administração da medicação, de modo que eventual demora na sua disponibilização comprometerá a eficácia terapêutica e poderá acarretar prejuízos permanentes à saúde da paciente. Outro não é o entendimento do E. TJSP. Direito civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Off label. Negativa. Abusividade. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento AVASTIN® (Bevacizumabe) 15 mg/kg a cada 21 dias, por tempo indeterminado, para tratamento de Neurofibromatose do tipo 2, sob pena de multa diária. A operadora alega ausência de requisitos para concessão da tutela e exclusão legal e contratual para fornecimento do medicamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento…
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