Processo 4005637-54.2026.8.26.0032

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4005637-54.2026.8.26.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005637-54.2026.8.26.0032/SP AUTOR : CINTHIA RAMOS MORENO ADVOGADO(A) : TARCISIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB SP410039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente ação 1 . Preliminarmente, insta consignar que o complemento cadastral solicitado fora, nesta oportunidade, suprido ante pesquisa no próprio sistema. Por outro lado, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Logo, nesta fase processual, mostra-se prescindível a análise de pedido de gratuidade processual, indispensável quando e se for o caso de interposição de recurso inominado , após sentença prolatada - atentando-se ao prazo legal à apresentação da irresignação, a qual deverá, se for esse o caso, ser acompanhada da solicitação ao reconhecimento das benesses em questão, corroborada documentalmente. Ademais, considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser(em) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a(s), ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar(em) proposta de acordo, poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença. III - Do retorno do AR: a) Positivo : Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora  para a impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-se-o para sentença.  b) Negativo : b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c).    b2) Primeiro AR com retorno frustrado : por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pleito para pesquisa de endereço : observe-se o teor do pedido e a ordem em que solicitada, ficando desde já deferidas as pesquisas por meio dos sistemas a seguir elencados e, exclusivamente, se frustrada a…

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