Processo 4005642-85.2026.8.26.0223
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005642-85.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ROSA MARIA RAMOS PASSOS SANTANA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO BASSO HABOSKI (OAB SP517841) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RAMOS PASSOS SANTANA (OAB SP490521) AUTOR : NELSON SANTANA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO BASSO HABOSKI (OAB SP517841) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RAMOS PASSOS SANTANA (OAB SP490521) RÉU : GALLERIA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA ADVOGADO(A) : JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259) RÉU : COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259) RÉU : GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 91, PET1 : indefiro o pedido de reconsideração formulado pelas rés. A decisão do evento 30, que deferiu a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios, fundou-se na existência de dúvida razoável acerca da composição do débito, na desproporção entre o valor nominal em atraso e a avaliação do imóvel residencial de idosos, bem como na realização do depósito da quantia incontroversa (comprovado no evento 77). A matéria já foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelas requeridas, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o almejado efeito suspensivo (evento 58). Não tendo havido alteração do suporte fático-probatório superveniente que justificasse a modificação do panorama liminar ( rebus sic stantibus ), a checagem acerca da legalidade dos encargos cobrados (notadamente o repasse do ITBI e a observância dos deveres de informação e transparência) demanda cognição exauriente, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetivas e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cogniscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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