Processo 4005654-71.2026.8.26.0006

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4005654-71.2026.8.26.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005654-71.2026.8.26.0006/SP AUTOR : LINDEILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDSON MAURO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP441384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27.1 : Após o abrandamento das medidas restritivas para contenção da Covid-19, este Juizado tornou à realização de todas as audiências pelo modo presencial, respaldada a atuação na Resolução no 481, publicada pelo CNJ em 22 de novembro de 2022, que conferiu ao magistrado a decisão acerca da conveniência na realização de audiências presenciais, conforme estabelecido no artigo 3º: “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP,  cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.  Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (grifos nossos) Vale acrescentar que eventual no sistema “Juízo 100% Digital” quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis : Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.          (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do  processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que, além de representar o propósito último do ato, vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível. Por outro lado, ainda que autorizada, em situações excepcionais nas quais comprovada a necessidade de que seja realizada audiência virtual una de conciliação, instrução e julgamento, não seria tecnicamente possível a realização de audiências de tentativa de conciliação naquele formato, haja vista a ausência da infraestrutura necessária no setor de conciliação desta Vara, que conta com reduzido número de conciliadores, frente à elevada quantidade de feitos mensalmente distribuídos. A propósito da pertinência da consideração da realidade estrutural da Vara no contexto da pertinência da manutenção do ato de modo presencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FORMA VIRTUAL E JUÍZO 100% DIGITAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA DEFASAGEM DE FUNCIONÁRIOS QUE PREPARAM E REALIZAM O ATO CONCILIATÓRIO, E NA ELEVADA DISTRIBUIÇÃO MENSAL DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O DESLOCAMENTO PRESENCIAL IRÁ CAUSAR PERIGO DE DANO OU PREJUÍZO DE…

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