Processo 4005662-57.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005662-57.2026.8.26.0100/SP AUTOR : THALES MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB SP530219) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais ajuizada por THALES MARTINS DE ALMEIDA em face de AMERICAN AIRLINES INC. Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido passagens aéreas junto à ré para a viagem Tóquio - São Paulo com conexão em Nova York. Ocorre que, quando já aguardava na sala de embarque do voo de Nova Iorque à Guarulhos, recebeu a informação de que o referido voo foi cancelado, sob a justificativa da necessidade de uma manutenção não programada na aeronave. Indica a falta de assistência material da parte ré e que foi realocada para novo voo no dia seguinte, chegando no seu destino com atraso de 15 (quinze) horas do itinerário inicial. Defende a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora: i) de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e ii) de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.155,47 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). Deu-se à causa o valor de R$ 17.155,47 (dezessete mil cento e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). Junta documentos. Citada (evento 16), a parte ré apresentou contestação (evento 19, CONTES1). No mérito, argumenta que houve o cancelamento do voo por motivos técnicos e alheios à vontade da parte ré, descaracterizando má prestação do serviço, e configurando caso fortuito ou motivo de força maior, apto a romper o nexo causal e servir como excludente de responsabilidade. Alega que foi disponibilizada à parte autora assistência material durante o período de reacomodação em Nova Iorque, incluindo hospedagem e voucher de alimentação. Afirma que a parte autora não demonstrou ter buscado previamente a utilização dos benefícios disponibilizados pela parte ré e que a pretensão autoral de indenização por danos materiais não merece prosperar, por ausência de comprovação adequada. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Requerer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 24, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 25, ATOORD1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 32, PET1 e evento 35, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de novas provas além daquelas constantes nos autos. Cumpre consignar, desde logo, que no julgamento em 25/05/2017 do RE 636.331/RJ, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, fixou-se entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC no transporte aéreo internacional, como no tópico que segue reproduzido: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Entretanto, o aludido julgado superior cuida apenas da indenização material tarifada, de modo que prevalece em relação ao dano moral o entendimento que…
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