Processo 4005665-81.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005665-81.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005665-81.2026.8.26.0562/SP AUTOR : SONIA BABOGHLIAN ADVOGADO(A) : SABRINA LIMA MOUSSALLI (OAB SP202485) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB SP143386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA . Analisada a petição inicial, verifico que ela não reúne, por ora, os requisitos necessários ao regular processamento da demanda, impondo-se a intimação do autor para emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 1. Do título aquisitivo A ação de adjudicação compulsória pressupõe a existência de promessa de compra e venda irretratável, celebrada por instrumento público ou particular, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil. A doutrina é uníssona no sentido de que o instrumento contratual é a base do direito real de aquisição e sua ausência ou irregularidade acarreta a carência da ação por falta de amparo legal. Portanto, deverá o autor providenciar a juntada do instrumento contratual, bem como de todos os instrumentos de cessão que compõem a cadeia translativa entre o promitente vendedor e o requerente, sob pena de não ser possível aferir a titularidade do crédito alegado. 2. Da cadeia de cessões Quando o autor não disponha de todos os instrumentos de cessão que compõem a cadeia translativa entre o proprietário registral e o requerente, deverá indicar expressamente, na petição inicial, quais elos documentais estão ausentes e as razões para tanto, podendo valer-se, conforme o caso, da tese da prescrição das pretensões decorrentes das cessões intermediárias. Com efeito, nas cadeias sucessórias formadas por contratos de gaveta, a ausência do instrumento de determinada cessão intermediária não implica, necessariamente, a ilegitimidade do último cessionário, desde que este demonstre: a) a existência do elo faltante por outros meios de prova, tais como recibos de pagamento, notificações, correspondências ou declarações dos cedentes; b) o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde a data da cessão não documentada; e c) o transcurso do prazo prescricional da pretensão que o cedente intermediário eventualmente deteria para contestar a cessão ou reivindicar o imóvel, o qual, nos termos do artigo 205 do Código Civil, é de dez anos na ausência de prazo especial. A prescrição das pretensões decorrentes das cessões anteriores opera, nesse contexto, como elemento de consolidação da posição jurídica do último adquirente, na medida em que extingue eventuais pretensões dos cedentes intermediários de desfazer os negócios que compõem a cadeia. A doutrina contemporânea aponta que o decurso do tempo, aliado à posse estável e à ausência de litígio, faz incidir sobre tais pretensões a preclusão lógica de impugna-las, remanescendo ao último cessionário a titularidade plena do crédito adjudicatório. Desse modo, na hipótese de elo documental faltante, deverá o autor : a) indicar a data aproximada e as partes envolvidas na cessão não documentada; b) juntar certidões negativas dos distribuidores cíveis do domicílio dos cedentes intermediários, demonstrando a inexistência de ações que contestem a cessão; e c) apresentar prova da posse ininterrupta e do exercício dos direitos decorrentes do contrato desde aquela data, de modo a permitir ao juízo aferir a consolidação da posição jurídica do requerente pelo decurso do tempo. 3. Da quitação integral do preço A prova do pagamento integral do preço é condição de procedibilidade da ação de adjudicação compulsória,…

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